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Pará é autorizado a conceder isenção do ICMS para serviço de transporte intermunicipal de cargas

Convênio ICMS 65/2015

30/07/2015 10:19:40

CONVENIO ICMS 65, DE 27-7-2015
(DOU DE 30-7-2015)
 
SERVIÇO DE TRANSPORTE - Isenção

Pará é autorizado a conceder isenção do ICMS para serviço de transporte intermunicipal de cargas
Estado do Pará adere ao Convênio ICMS 4, de 2-4-2004, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.". 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

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