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Confaz esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS para pescado de cativeiro

Convênio ICMS 66/2015

30/07/2015 10:23:04

CONVENIO ICMS 66, DE 27-7-2015
(DOU DE 30-7-2015)

PESCADO – Isenção

Confaz esclarece sobre a aplicação da isenção do ICMS para pescado de cativeiro
Altera o Convênio ICMS 76, de 18-9-98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro, para estabelecer que o benefício se aplica ao pescado fresco, resfriado ou congelado, inclusive suas carnes e partes “in natura”, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional. 
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

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