Legislação Comercial
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FINANCIAMENTO
Renegociação
A Lei 10.696, de 2-7-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 3-7-2003, e retificada no DO-U de 4-7-2003, em substituição
à Medida Provisória 114, de 31-3-2003 (Informativo 14/2003), modifica
as normas relativas à renegociação, prorrogação e composição
de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, previstas na Lei 10.177, de 12-1-2001
(Informativo 03/2001).
De acordo com o referido Ato, fica alterado para até 90 dias após
a data em quer for publicada a regulamentação desta Lei, o prazo para
encerramento das renegociações, prorrogações e composições
de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais.
A prorrogação do prazo estabelecida anteriormente não alcança
a forma alternativa prevista no artigo 4º da referida Lei, que autoriza
os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, se do
interesse dos mutuários de financiamentos amparados por recursos dos Fundos,
a renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução
2.471 CMN, de 26-2-98, e suas alterações posteriores.
A Lei 10.696/2003 altera o § 3º do artigo 3º da Lei 10.177/2001,
altera o inciso I do artigo 2º da Lei 10.437, de 25-4-2002 (Informativo
18/2002) e revoga a Lei 10.464, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).
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