CONVENIO ICMS 68, DE 27-7-2015
(DO-U DE 30-7-2015)
ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico
Confaz altera normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos
Altera o Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27
de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput da cláusula segunda:
"I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;";
NOTA COAD: Anexo em construção.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.