Legislação Comercial
LEI
10.702, DE 14-7-2003
(DO-U DE 15-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Propaganda
Modifica as normas que restringem o uso e a propaganda de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em substituição à Medida Provisória 118,
de 3-4-2003 (Informativo 14/2003).
Acrescenta o artigo 3º-C e altera os artigos 3º-A e 9º da Lei
9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A – ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VIII – a comercialização em estabelecimento de ensino, em
estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades da Administração
Pública;
IX – a venda a menores de dezoito anos.
§ 1º – Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos
V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que
não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados
ou realizados por instituições estrangeiras.
§ 2º – É facultado ao Ministério da Saúde
afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o § 1º,
propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará
os conteúdos a que se refere o § 2º do artigo 3º-C, cabendo
aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais
para a referida afixação." (NR)
“Art. 3º-C – A aplicação do disposto no §
1º do artigo 3º-A, bem como a transmissão ou retransmissão,
por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais
ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas
a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas
emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem
de advertência sobre os malefícios do fumo.
§ 1º – Na abertura e no encerramento da transmissão do
evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo
será definido pelo Ministério da Saúde, com duração
não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º – A cada intervalo de quinze minutos será veiculada,
sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência
escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração
não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio
das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação,
usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação “O
Ministério da Saúde adverte”:
I – ‘fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer
de boca’;
II – ‘fumar causa câncer de pulmão’;
III – ‘fumar causa infarto do coração’;
IV – ‘fumar na gravidez prejudica o bebê’;
V – ‘em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento
de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma’;
VI – ‘crianças começam a fumar ao verem os adultos
fumando’;
VII – ‘a nicotina é droga e causa dependência’;
e
VIII – ‘fumar causa impotência sexual’.
§ 3º – Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes
do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações
e os compactos." (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo
3º-A, as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no artigo 243 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O Poder Executivo definirá as competências
dos órgãos e entidades da administração federal
encarregados em aplicar as sanções deste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alencar Gomes da Silva; Humberto Sérgio Costa Lima; Agnelo
Santos Queiroz Filho; Márcio Favilla Lucca de Paula; José Dirceu
de Oliveira e Silva)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 6.437, de 20-8-77 (DO-U de 24-8-77) configura infrações
à legislação sanitária federal estabelecendo as
sanções respectivas.
O artigo 243 da Lei 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente (DO-U de 16-7-90), prevê a pena de detenção
de 6 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave,
para quem vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida.
REMISSÃO:
LEI 9.294, DE 15-7-96 (INFORMATIVO 29/96), COM AS ALTERAÇÕES DA
LEI 10.167, DE 27-12-2000 (INFORMATIVO 53/2000)
“ .............................................................................................................................................................................
Art. 2º – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não
do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
.............................................................................................................................................................................
Art. 3º-A – Quanto aos produtos referidos no artigo 2º desta
Lei, são proibidos:
.............................................................................................................................................................................
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco
ou local similar;
.............................................................................................................................................................................
Art. 9º – Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:
.............................................................................................................................................................................”
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