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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista

Decreto 45328/2015

31/07/2015 09:55:56

DECRETO 45.328, DE 30-7-2015
(DO-U DE 31-7-2015)

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

Estado dispõe sobre o regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista
Este Ato, que altera o Decreto 44.498, de 29-11-2013, o qual dispõe sobre as operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, estabelece o seguinte:
– o regime de tributação diferenciado não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição que seja filial de indústria localizada em outra unidade da Federação; e
– as indústrias que promoverem saída interna com destino ao varejo, deverão firmar termo de acordo com a interveniência da Firjan, para utilização do benefício, nos termos da Resolução 916 Sefaz, de 31-7-2015, que altera a Resolução 728 Sefaz, de 7-3-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/0034/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 9º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Ficam revogados o Decreto n° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016/06, de 28 de setembro de 2006.”.
Art. 2º - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 1º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
Parágrafo Único - O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.”.
Art. 3º - Fica acrescentado § 3º ao artigo 4º-A do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 4º - A (...)
(...)
§ 3º - Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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