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São Paulo

Regulamentada a concessão de isenção do ISS para as SPE - Sociedades de Propósito Específico

Decreto 56302/2015

03/08/2015 09:51:42

DECRETO 56.302, DE 31-7-2015
(DO-MSP DE 1-8-2015)
ISENÇÃO – Concessão

Regulamentada a concessão de isenção do ISS para as SPE - Sociedades de Propósito Específico
Este Ato regulamenta a Lei 16.127, de 12-3-2015, que concede isenção do ISS aos serviços especificados, bem como remite débitos tributários e anistia infrações tributárias, ocorridos até 13-3-2015.
Para o reconhecimento da isenção as Sociedades de Propósito Específico e as organizações sociais deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, anualmente, até o dia 31-12 de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13-3-2015, data de publicação da Lei 16.127/2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida Lei.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:
a) transporte público metropolitano;
b) saúde;
c) educação;
d) habitação de interesse social;
e) iluminação pública;
II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão.
Art. 2º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 1º deste decreto, as Sociedades de Propósito Específico deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O requerimento previsto no “caput” deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.
Art. 3º Os documentos fiscais relativos às contraprestações e aos aportes de recursos recebidos do Poder Público deverão ser emitidos com a discriminação do serviço prestado, fazendo referência ao contrato de parceria público-privada e ao número do expediente do requerimento de isenção.
Art. 4º São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:
I - saúde;
II - cultura;
III - esportes, lazer e recreação.
§ 1º A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;
II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público.
Art. 5º Para o reconhecimento da isenção a que se refere o artigo 4º deste decreto, as organizações sociais deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O requerimento previsto no “caput” deste artigo deverá ser efetuado anualmente, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, na forma a ser definida por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, produzindo efeitos a contar de 13 de março de 2015, data de publicação da Lei nº 16.127, de 2015, ou da assinatura do contrato, para parcerias celebradas após a publicação da referida lei.
Art. 6º Os documentos fiscais relativos aos recursos recebidos do Poder Público deverão ser emitidos com a discriminação do serviço prestado, fazendo referência ao contrato de gestão e ao número do expediente do requerimento de isenção, indicando a isenção do ISS no campo apropriado.
Art. 7º A isenção a que se refere o “caput” do artigo 4º deste decreto será revogada caso a organização social:
I - não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;
II - descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;
III - cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A revogação da isenção de que trata este decreto retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.
§ 2º Verificadas as situações previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, os gestores dos contratos deverão comunicar de imediato sua ocorrência à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º As empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo são isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros por elas realizados.
Art. 9º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se referem os artigos 4º e 8º deste decreto, ocorridos até a data da publicação da Lei nº 16.127, de 2015.
Art. 10. As isenções de que trata este decreto não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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