Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
199 ANVISA-DC, DE24-7-2003
(DO-U DE 28-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Propaganda
Regulamenta as normas que restringem o uso e a propaganda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 11 inciso IV do Regulamento
da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o
§ 1º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DO-U de 22 de dezembro de 2000,
em reunião realizada em 23 de julho de 2003,
Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
determina a regulamentação, o controle e a fiscalização
dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;
Considerando as disposições da Lei nº 9.294, de 15 de julho
de 1996;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.167, de
27 de dezembro de 2000;
Considerando as disposições da Medida Provisória nº
2.134-30, de 24 de maio de 2001;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.702, de
14 de julho de 2003;
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada aplicável
à propaganda dos produtos derivados do tabaco, e eu, Diretor Presidente-Substituto,
determino a sua publicação:
Art. 1º – A transmissão ou retransmissão para o território
nacional, por emissoras de televisão aberta ou por assinatura, de eventos
esportivos ou culturais internacionais, realizados no estrangeiro e patrocinados
por empresas ligadas a produtos derivados do tabaco, bem como a transmissão
e retransmissão de eventos esportivos internacionais realizados no País
até 30 de setembro de 2005, deverão seguir as determinações
desta Resolução.
Art. 2º – Durante a transmissão ou retransmissão para
o território nacional, por emissoras de televisão aberta ou por
assinatura, dos eventos mencionados no artigo anterior, deverão ser veiculadas
as mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo, abaixo
transcritas, de forma legível e seqüencialmente rotativa, sendo
todas precedidas da afirmação “O Ministério da Saúde
Adverte”:
1. FUMAR CAUSA MAU HÁLITO, PERDA DE DENTES E CÂNCER DE BOCA;
2. FUMAR CAUSA CÂNCER DE PULMÃO;
3. FUMAR CAUSA INFARTO DO CORAÇÃO;
4. FUMAR NA GRAVIDEZ PREJUDICA O BEBÊ;
5. EM GESTANTES, O CIGARRO PROVOCA PARTOS PREMATUROS, NASCIMENTO DE CRIANÇAS
COM PESO ABAIXO DO NORMAL E FACILIDADE DE CONTRAIR ASMA;
6. CRIANÇAS COMEÇAM A FUMAR AO VEREM OS ADULTOS FUMANDO;
7. A NICOTINA É DROGA E CAUSA DEPENDÊNCIA;
8. FUMAR CAUSA IMPOTÊNCIA SEXUAL.
Parágrafo único – Considera-se, para os efeitos desse artigo,
integrantes do evento os treinos livres oficiais, os ensaios, as reapresentações
e os compactos.
Art. 3º – As mensagens de advertência mencionadas no artigo
anterior deverão ser exibidas na parte inferior do vídeo, com
letras na cor branca, no padrão Arial Bold corpo 26, sobre fundo preto
opaco ou com pelo menos 60% de opacidade, e devendo estar acompanhadas da logomarca
e do número do serviço Disque Pare de Fumar.
§ 1º – A imagem contendo a logomarca e o número do serviço
Disque Pare de Fumar está disponível na página da ANVISA,
www.anvisa.gov.br, devendo ser utilizada a imagem com fundo preto, mantendo
todas as suas características gráficas durante a exibição.
§ 2º – A imagem do serviço Disque Pare de Fumar deverá
ser exibida na parte inferior direita do vídeo, de forma constante durante
toda a exibição da mensagem, devendo ocupar 20% da altura total
da tela.
Art. 5º – A mensagem de advertência sobre os malefícios
do fumo, acompanhada da imagem do serviço Disque Pare de Fumar, deverá
ser veiculada de forma escrita e falada, sobreposta à transmissão,
a cada intervalo de quinze minutos, com duração não inferior
a quinze segundos em cada inserção, seja a inserção
feita de forma estática ou em movimento.
Art. 6º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra
em vigor na data de sua publicação. (Claudio Maierovitch Pessanha
Henriques)
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