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Rio Grande do Sul

Governo concede diferimento do ICMS para importações realizadas pela indústria moveleira

Decreto 52482/2015

03/08/2015 10:43:33

DECRETO 52.482, DE 31-7-2015
(DO-RS DE 3-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo concede diferimento do ICMS para importações realizadas pela indústria moveleira
Este Ato concede diferimento do ICMS para as importações de ânodo de níquel, zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras, dobradiças e corrediças para móveis, trilhos telescópicos e disjuntores, realizadas a partir de 1-8-2015, bem como revoga dispositivos que concediam redução do ICMS e dispensava a emissão de documento fiscal nas operações com água natural canalizada.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-1997:
ALTERAÇÃO Nº 4509 - Fica acrescentado o item LXXXI ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXXXI

Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-1997:
ALTERAÇÃO Nº 4510 - Ficam revogados o inciso VII do art. 23 do Livro I e o inciso VI do art. 44 do Livro II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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