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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações com arroz

Decreto 52483/2015

03/08/2015 10:46:48

DECRETO 52.483, DE 31-7-2015
(DO-RS DE 3-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações com arroz
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece novo percentual de redução da base de cálculo do ICMS para as saídas interestaduais de arroz beneficiado, realizadas no período de 1-8 a 31-10-2015.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-1997:
ALTERAÇÃO Nº 4516 - No inciso LXXVI do art. 23 do Livro I, fica revogada a nota 06 e é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação das notas 01 a 05 e 07, conforme segue:
"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2015, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:"
"a) 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
 JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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