INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 AGE, DE 29-7-2015
(DO-RJ DE 4-8-2015)
DÉBITO FISCAL – Compensação
AGE dispõe sobre os processos para compensação de débitos com concessionárias de serviço público
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979; eCONSIDERANDO:- que a Auditoria Geral do Estado - AGE é responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições do Decreto nº 45.305, de 03 de julho de 2015, com competência para editar normas complementares para o desempenho de suas atividades; e- que a AGE, por força do art. 6º do Decreto nº 45.305/2015, encaminhará à Subsecretaria de Finanças - SUBFIN da Secretaria de Estado de Fazenda parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, com base na instrução processual,RESOLVE:Art. 1º - Estabelecer norma para instrução processual dos administrativos, sobre compensação de dívidas, com concessionárias de que trata o Decreto nº 45.305/2015.Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atenderem o art. 4º do Decreto nº 45.305/2015, deverão juntar no processo administrativo os seguintes documentos:a) Ofício encaminhado pela SUBFIN, acompanhado do seu levantamento dos valores referentes às concessionárias (caput do art. 3° do Decreto nº 45.305/2015);b) Declaração de Reconhecimento de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás (Anexo I, Decreto nº 45.305/2015);c) Relatório de Débitos com serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás para fins da Lei nº 7.019/2015 (Anexo II, Decreto nº 45.305/2015);d) Planilha de Concessionárias não inclusas no Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias - SIPC (Anexo III, Decreto nº 45.305/2015);e) Relatório da Sindicância, citado no §5° do art. 4° do Decreto nº 45.305/2015, no qual apuraram os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e não inscritas em Restos a Pagar; ef) outros, considerados necessários pelos órgãos e entidades.Parágrafo Único - Os Anexos I, II e III deverão ser apresentados, em forma impressa e mídia digital, no formato de planilha eletrônica (Excel).Art. 3º - O Parecer da AGE (Anexo Único), acerca dos montantes devidos às concessionárias, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação, deverá ser juntado ao processo, que será recambiado à SUBFIN.Parágrafo Único - O Anexo Único, contendo o modelo do Parecer, estará disponível no Portal da AGE.Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado