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Legislação Comercial

Instrução CVM 392/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTA DE
FUNDO DE INVESTIMENTO –
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Normas

A Instrução 392 CVM, de 18-7-2003, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 21-7-2003, estabelece que os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo BACEN e mantido por entidade de compensação e liquidação.
Não se aplicam às operações referidas anteriormente as vedações previstas nos incisos I e II do artigo 10 e no artigo 36 do Regulamento anexo à Circular 2.616 BACEN, de 18-9-95, que estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) é vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos do fundo:
– conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;
– prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos;
b) os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.
As normas ora estabelecidas entram em vigor no prazo de 15 dias, contado após 21-7-2003.

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