Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE APLICAÇÃO EM QUOTA DE
FUNDO DE INVESTIMENTO –
FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Normas
A Instrução
392 CVM, de 18-7-2003, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 21-7-2003, estabelece que os fundos de investimento financeiro e os fundos
de aplicação em quotas de fundos de investimento poderão
utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações
próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos
e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações
de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço
autorizado pela CVM ou pelo BACEN e mantido por entidade de compensação
e liquidação.
Não se aplicam às operações referidas anteriormente
as vedações previstas nos incisos I e II do artigo 10 e no artigo
36 do Regulamento anexo à Circular 2.616 BACEN, de 18-9-95, que estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) é vedado à instituição administradora, no exercício
específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos
do fundo:
– conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer
outra modalidade;
– prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações
realizadas em mercados de derivativos;
b) os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira
do fundo não podem ser objeto de locação, empréstimo,
penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização
como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de
derivativos.
As normas ora estabelecidas entram em vigor no prazo de 15 dias, contado após
21-7-2003.
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