x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

CAMEX dispõe sobre a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping

Resolução CAMEX 77/2015

05/08/2015 10:18:31

RESOLUÇÃO 77 CAMEX, DE 4-8-2015
(DO-U DE 5-8-2015)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Direito Antidumping

CAMEX dispõe sobre a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping
As regras previstas neste Ato dispõem sobre as importações referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no que dispõem o art. 2º inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, o art. 3º incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o art. 73 § 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, no Decreto nº 8.463, de 5 de junho de 2015, Considerando o disposto nas cartas de garantias endereçadas ao Comitê Olímpico Internacional, firmadas pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado da Fazenda, de 28 de janeiro de 2009, por ocasião da candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e a manifestação de 28 de julho de 2015, do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, instituído pela Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1o Suspender a exigibilidade dos direitos antidumping e das medidas compensatórias definitivos, bem como não aplicar direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, por razões de interesse público, até 31 de dezembro de 2016, nas importações destinadas à realização, no Brasil, dos Eventos referidos no inciso VI do art. 2o da Lei no 12.780, de 2013, efetuadas por importadores habilitados na forma do art. 19 do mesmo diploma legal, do art. 6o do Decreto no 8.463, de 2015, e da Instrução Normativa nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A suspensão e a não aplicação de que tratam o art. 1º não prejudicarão os processos administrativos conduzidos ao amparo dos Decretos nos 8.058, de 2013 e 1.751, de 1995, nem a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias definitivos ou provisórios.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.