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Rio de Janeiro

Regulamento do ISS é alterado relativamente ao pedido de baixa de inscrição fiscal

Decreto 40440/2015

05/08/2015 10:20:53

DECRETO 40.440, DE 4-8-2015
(DO-MRJ DE 5-8-2015)
REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ISS é alterado relativamente ao pedido de baixa de inscrição fiscal
Esta alteração do Decreto 10.514, de 8-10-91 – Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro, dispõe sobre procedimentos de baixa de inscrição fiscal dos contribuintes sujeitos ao imposto, cujo requerimento deverá ser instruído com o comprovante de residência dos sócios, para efeito de atualização cadastral.
Se por ocasião do pedido de baixa forem apurados débitos, os mesmos serão lançados por meio de Auto de Infração. O contribuinte que efetuar o pagamento desse débito atualizado e acrescido de mora, no prazo de 30 dias, contados da ciência, ficará dispensado do pagamento das multas de ofício.
A existência de débitos não impede a baixa de inscrição, exceto para os profissionais autônomos.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária que trata da baixa de inscrição fiscal dos contribuintes sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1º O art. 157 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 157. (...)
§ 1º O requerimento de baixa deverá ser instruído com o comprovante de residência dos sócios, a fim de que se proceda à atualização cadastral.
§ 2º Se por ocasião do pedido de baixa houver apuração de créditos não constituídos, ou não confessados pelo sujeito passivo, estes serão lançados por meio de Auto de Infração juntamente com as respectivas multas de ofício, se for o caso.
§ 3º Caso o pagamento dos créditos tributários constituídos por meio do Auto de Infração de que trata o § 2º seja feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, observar-se-á o disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984.
§ 4º A existência de créditos tributários do imposto ou de taxas lançados, com ou sem a exigibilidade suspensa, ou de parcelamento em curso não impede a baixa da inscrição.
§ 5º A baixa da inscrição não implicará quitação de quaisquer obrigações oponíveis ao sujeito passivo, seja na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos profissionais autônomos.”
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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