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Legislação Comercial

Instrução CVM 394/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Aplicação de Recursos

A Instrução 394 CVM, de 22-7-2003, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 30-7-2003, estabelece que os fundos de investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, assim como os seus quotistas, poderão, durante a vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), realizar operações privadas com valores mobiliários, desde que associadas a aplicações e/ou resgates de quotas de fundos de investimentos.
As quotas de fundos de investimentos organizados sob a forma de condomínio aberto não podem ser objeto da negociação prevista anteriormente.
O referido ato, que entra em vigor em 30 dias, contados a partir de 30-7-2003, altera o § 1º do artigo 8º e o inciso VI do artigo 99 da Instrução 302 CVM, de 5-5-99 (Informativo 19/99), e revoga a Instrução 314 CVM, de 24-9-99 (Informativo 39/99).

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