Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
Constituição e Funcionamento
A Instrução
391 CVM, de 16-7-2003, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 18-7-2003, estabelece normas relativas à constituição,
à administração e ao funcionamento dos Fundos de Investimento
em Participações, que entrarão em vigor no prazo de 30
dias, contados após 18-7-2003.
O Fundo de Investimento em Participações, constituído sob
a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos
destinados à aquisição de ações, debêntures,
bônus de subscrição, ou outros títulos e valores
mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações
de emissão de companhias abertas ou fechadas, participando do processo
decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição
de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente
através da indicação de membros do Conselho de Administração.
Da denominação do fundo deverá constar a expressão
“Fundo de Investimento em Participações”, não
se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos
nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida
quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público
alvo.
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, que será
automaticamente concedido mediante protocolo da documentação exigida
no referido Órgão.
Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos
da regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários, com valor mínimo
de subscrição de R$ 100.000,00.
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