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Legislação Comercial

Instrução CVM 391/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
Constituição e Funcionamento

A Instrução 391 CVM, de 16-7-2003, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 18-7-2003, estabelece normas relativas à constituição, à administração e ao funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações, que entrarão em vigor no prazo de 30 dias, contados após 18-7-2003.
O Fundo de Investimento em Participações, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.
Da denominação do fundo deverá constar a expressão “Fundo de Investimento em Participações”, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.
O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM, que será automaticamente concedido mediante protocolo da documentação exigida no referido Órgão.
Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos da regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00.

 

 

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