Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 351 SRF, DE 5-8-2003
(DO-U DE 8-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL
Alienação – Cancelamento de Inscrição no CAFIR
– Inscrição no CAFIR
Estabelece normas relativas à inscrição e ao cancelamento de inscrição de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), bem como à comunicação da alienação de imóveis rurais à Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Disposição Preliminar
Art. 1º – A inscrição e o cancelamento de inscrição de imóveis rurais no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), bem como a comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF) da alienação de imóveis rurais, observarão as disposições da legislação pertinente e o constante nesta Instrução Normativa.
Da Inscrição
Art. 2º
– A partir de 1º de outubro de 2003, a inscrição do
imóvel rural no CAFIR deve ser solicitada por meio do Documento de Informação
e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)-Inscrição:
I – quando o imóvel rural não estiver inscrito no CAFIR;
II – na aquisição de área parcial de um imóvel
rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel
rural, de que resulte novo imóvel rural;
III – na aquisição de imóvel rural pelo poder público,
pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas
imunes;
IV – na desapropriação de imóvel rural por necessidade
ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária, seja ela promovida pelo poder público ou por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público.
§ 1º – A inscrição deve ser solicitada:
I – pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor
a qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos
artigos 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional (CTN), na hipótese do inciso I do caput deste
artigo;
II – pelo adquirente, na hipótese dos incisos II e III do caput
deste artigo;
III – pelo expropriante, na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, as pessoas indicadas
no § 1º, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, devem
apresentar em qualquer Unidade Administrativa (UA) da SRF, juntamente com o
DIAC-Inscrição corretamente preenchido em duas vias, original
ou cópia autenticada:
I – dos documentos que:
a) permitam a sua identificação, bem como de seu representante
legal;
b) comprovem a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de
seu representante legal, conforme o caso;
c) identifiquem o imóvel rural, tais como:
1. certidão de registro de matrícula no registro de imóveis;
2. escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; ou
3. no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo,
o nome, o endereço de localização e a área total
do imóvel rural, o nome e o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ do possuidor, bem como a data a partir da qual este detém
a posse do imóvel rural;
d) comprovem a desapropriação, na hipótese do inciso IV
do caput deste artigo;
II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove
a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), se obrigatória.
§ 3º – Uma das vias do DIAC-Inscrição será
devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º,
ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a
pessoa indicada no § 1º pode informar no DIAC-Inscrição
endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário,
que constará no CAFIR e valerá, até ulterior alteração,
somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.
§ 5º – No ato de inscrição será atribuído
ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).
§ 6º – Após efetuada a inscrição e gerado
o NIRF, será fornecido à pessoa indicada no § 1º, ou
ao seu representante legal, Comprovante de Inscrição no CAFIR
contendo o NIRF, o nome, o endereço de localização, a área
total e o número de inscrição no INCRA do imóvel
rural, bem como o nome e o número de inscrição no CPF ou
no CNPJ da pessoa indicada no § 1º.
§ 7º – A comprovação da condição
de inscrito no CAFIR também poderá ser obtida mediante consulta
à página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 8º – O imóvel rural inscrito na forma deste artigo
apresentará a situação cadastral "Ativo" perante
o CAFIR, enquanto não apresentar uma ou mais das seguintes pendências:
I – número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte
inválido ou não existente nas respectivas bases de dados;
II – indicativo de duplicidade de inscrição;
III – inconsistência de dados cadastrais na forma estabelecida pela
SRF;
IV – omissão do DIAC na forma estabelecida pela SRF, observado
o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 9º – A inscrição do imóvel rural no CAFIR
deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega
da primeira Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR) que deve ser apresentada após a ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I a IV do caput.
§ 10 – O imóvel rural cuja inscrição no CAFIR
deixar de ser procedida nos termos do disposto neste artigo será objeto
de inscrição de ofício pela autoridade competente.
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 3º
– A partir de 1º de janeiro de 2004, o cancelamento da inscrição
do imóvel rural no CAFIR deve ser solicitado por meio do DIAC-Cancelamento
nas seguintes hipóteses:
I – transformação em imóvel urbano, quando a área
total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em
que se localize;
II – duplicidade de inscrição cadastral;
III – inscrição indevida;
IV – por determinação judicial, inclusive nos casos de desapropriação
ou imissão prévia na posse.
§ 1º – O cancelamento da inscrição deve ser solicitado
pelo proprietário, titular do domínio útil, possuidor a
qualquer título ou sucessor a qualquer título, nos termos dos
artigos 128 a 133 do CTN.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, as pessoas indicadas
no § 1º, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, devem
apresentar em qualquer UA da SRF, juntamente com o DIAC-Cancelamento corretamente
preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação
comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput,
ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor
da SRF.
§ 3º – Uma das vias do DIAC-Cancelamento será devolvida
como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao
seu representante legal, após receber o carimbo de recepção.
§ 4º – Os efeitos do cancelamento retroagirão à
data dos eventos previstos nos incisos I a III ou à data determinada
na decisão judicial, na hipótese do inciso IV.
§ 5º – O cancelamento de inscrição no CAFIR deve
ser solicitado até o último dia do prazo fixado para a entrega
da primeira DITR que deve ser apresentada após a ocorrência do
evento motivador do cancelamento.
§ 6º – Na hipótese de anexação total, quando
o imóvel rural inscrito for alienado, unificado ou remembrado a outro
imóvel rural já inscrito no CAFIR, o adquirente fica dispensado
da apresentação do DIAC-Cancelamento, devendo fazer constar, na
primeira DITR que deve ser apresentada após a anexação
total, as informações a esta relativas, bem como apresentar à
SRF, quando solicitado, a documentação referida no § 2º,
acompanhada de cópia da via da DITR de que conste o carimbo de recepção,
se apresentada em formulário, ou de cópia da DITR e do respectivo
recibo de entrega impressos por meio do programa gerador da declaração,
se apresentada em meio eletrônico.
§ 7º – Será indeferido o cancelamento da inscrição
do imóvel que apresentar as seguintes pendências:
I – omissão da DITR em pelo menos um dos últimos cinco exercícios;
ou
II – débito de ITR, mesmo que sua exigibilidade esteja suspensa;
ou
III – uma ou mais das pendências relacionadas nos incisos I a IV
do § 8º do artigo 2º.
§ 8º – O imóvel rural cujo cancelamento de inscrição
no CAFIR deixar de ser procedido nos termos do disposto neste artigo será
objeto de cancelamento de inscrição de ofício pela autoridade
competente.
Da Comunicação de Alienação
Art. 4º
– A partir de 1º de janeiro de 2004, deve ser apresentado o DIAC-Comunicação
de Alienação:
I – pelo expropriado, na desapropriação de imóvel
rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo poder público
ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária
de serviço público;
II – pelo alienante, na alienação total de imóvel
rural inscrito no CAFIR.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o expropriado ou
alienante, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, deve apresentar
em qualquer UA da SRF, juntamente com o DIAC-Comunicação de Alienação
corretamente preenchido em duas vias, cópia autenticada da documentação
comprobatória das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
ou a via original desta acompanhada de cópia a ser autenticada por servidor
da SRF.
§ 2º – Uma das vias do DIAC-Comunicação de Alienação
será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no
§ 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo
de recepção.
§ 3º – O DIAC-Comunicação de Alienação
deve ser apresentado até o último dia do prazo fixado para a entrega
da primeira DITR que deve ser apresentada após a ocorrência do
evento motivador da apresentação.
§ 4º – O expropriado ou alienante fica dispensado da apresentação
do DIAC-Comunicação de Alienação caso este faça
constar, na primeira DITR que deve ser apresentada após a desapropriação
ou alienação, as informações a estas relativas,
devendo apresentar à SRF, quando solicitado, a documentação
referida no § 1º, acompanhada de cópia da via da DITR de que
conste o carimbo de recepção, se apresentada em formulário,
ou de cópia da DITR e do respectivo recibo de entrega impressos por meio
do programa gerador da declaração, se apresentada em meio eletrônico.
Disposições Finais
Art. 5º
– Para fins do disposto no § 10 do artigo 2º e no § 8º
do artigo 3º, autoridade competente é a autoridade administrativa
da SRF que jurisdiciona o município de localização do imóvel
rural.
Art. 6º – No caso de apresentação do DIAC-Inscrição,
do DIAC-Cancelamento ou do DIAC-Comunicação de Alienação
fora do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por documento.
Art. 7º – Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I – o DIAC-Inscrição, de que trata o artigo 2º, com
duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre
266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor verde
seda escuro, código Pantone 556 U (Anexo I);
II – o DIAC-Cancelamento, de que trata o artigo 3º, com uma página,
no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura),
na gramatura de 75 g/m2 e impressão na cor marrom, código Pantone
1815 CVU (Anexo II);
III – o DIAC-Comunicação de Alienação, de
que trata o artigo 4º, com uma página, no formato revista (entre
202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na gramatura de 75
g/m2 e impressão na cor azul, código Pantone 299 U (Anexo III).
Art. 8º – As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e
a comercializar os formulários de que trata o artigo 7º.
§ 1º – As artes-finais para impressão dos formulários
serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Segurança
da Informação (DITEC) das Superintendências Regionais da
Receita Federal.
§ 2º – Os formulários destinados à comercialização
deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição
no CNPJ da empresa impressora.
§ 3º – Os formulários que não atenderem às
especificações contidas neste ato estarão sujeitos à
apreensão pelas autoridades da SRF.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA:
Deixamos de reproduzir os formulários ora aprovados, em virtude dos mesmos
poderem ser adquiridos nas papelarias especializadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.