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Estabelecidas normas relativas à utilização de tecnologia de controle de operações

Ato COTEPE/ICMS 73/2017

30/11/2017 10:08:47

ATO 73 COTEPE/ICMS, DE 22-11-2017
(DO-U DE 30-11-2017)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO – Arquivo Eletrônico

Estabelecidas normas relativas à utilização de tecnologia de controle de operações
Este Ato estabelece que os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito, débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares deverão possibilitar a identificação do beneficiário do pagamento, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-8-2018.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 170ª Reunião Ordinária realizada nos dias 21, 22, e 24 de novembro de 2017, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, torna público:
Art. 1º Os equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartões de crédito e/ou débito, moedas eletrônicas, virtuais e similares, deverão possibilitar, independente de conexão com a rede de dados e sem exigência de senha ou autenticação após acessada a aplicação, a identificação das seguintes informações:
I. CNPJ ou CPF do beneficiário do pagamento;
II. identificador do número lógico do ponto de venda, conforme o informado no Campo 12 do Registro 65 do Protocolo ECF 04/01, de 25 de setembro de 2001;
III. identificação nominal do beneficiário do pagamento.
Art. 2º A identificação a que se refere o Art. 1º deverá ser:
I. impressa, em dispositivos dotados de mecanismo impressor;
II. enviada por e-mail à autoridade fiscal requisitante, nos demais casos.
§ 1º Nos casos em que a transação de pagamento dependa de dispositivo controlador com sistema operacional, a informação deverá, também, ser disponibilizada na aplicação de gerenciamento de pagamento.
§ 2º O relatório de identificação do equipamento deverá estar sob o título "Identificação do Equipamento" ou "ID.EQUIP", sendo disponibilizado nas funções administrativas de gerenciamento de conta ou de equipamento.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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