Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro
O BACEN,
através da Carta-Circular 3.101, de 11-7-2003, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1, de 15-7-2003, e do Comunicado 11.216, de
11-7-2003, publicado na página 24 do DO-U, Seção 3, de
16-7-2003, divulga instruções a serem observadas pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo referido órgão;
pelas administradoras de consórcios, entidades ou sociedades emissoras
de cartão de crédito de validade internacional, agências
de turismo e meios de hospedagem de turismo, credenciados ou autorizados, pelo
Banco Central, a operar no “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”;
e pelas agências, filiais ou sucursais e representantes de instituições
financeiras sediadas no exterior instaladas no País, para comunicação,
através do SISBACEN, de operações e situações
com indício dos crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei 9.613,
de 3-3-98 (Informativo 09/98).
As pessoas mencionadas anteriormente, para fins de atendimento às normas
ora estabelecidas, devem possuir o código de identificação
no Sistema UNICAD (ID BACEN).
As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo credenciados
a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes poderão obter
o referido código na página do BACEN na Internet no endereço
www.bcb.gov.br.
A Carta-Circular 3.101 BACEN/2003, cujas normas produzem efeitos a partir de
11-8-2003, revoga, a partir da citada data, a Carta-Circular 2.977 BACEN, de
18-9-2001 (Informativo 38/2001).
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