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Legislação Comercial

Carta-Circular BACEN 3101/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Crimes Contra o Sistema Financeiro

O BACEN, através da Carta-Circular 3.101, de 11-7-2003, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 15-7-2003, e do Comunicado 11.216, de 11-7-2003, publicado na página 24 do DO-U, Seção 3, de 16-7-2003, divulga instruções a serem observadas pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo referido órgão; pelas administradoras de consórcios, entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, agências de turismo e meios de hospedagem de turismo, credenciados ou autorizados, pelo Banco Central, a operar no “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”; e pelas agências, filiais ou sucursais e representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País, para comunicação, através do SISBACEN, de operações e situações com indício dos crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98).
As pessoas mencionadas anteriormente, para fins de atendimento às normas ora estabelecidas, devem possuir o código de identificação no Sistema UNICAD (ID BACEN).
As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes poderão obter o referido código na página do BACEN na Internet no endereço www.bcb.gov.br.
A Carta-Circular 3.101 BACEN/2003, cujas normas produzem efeitos a partir de 11-8-2003, revoga, a partir da citada data, a Carta-Circular 2.977 BACEN, de 18-9-2001 (Informativo 38/2001).

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