Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Crédito
A Resolução
3.109 BACEN, de 24-7-2003, publicada na página 21 do DO-U, Seção
1, de 25-7-2003, regulamenta a realização de operações
de microfinanças destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores, previstas na Medida Provisória 122, de
25-6-2003 (Informativo 26/2003).
De acordo com o referido ato, os bancos múltiplos com carteira comercial,
os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas
de crédito de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão
de associados somente poderão realizar operações de microfinanças
com:
a) pessoas físicas, detentoras de contas especiais de depósitos
à vista criadas pela Resolução 3.104 BACEN, de 25-6-2003,
ou titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais
aplicações por elas mantidas na instituição financeira,
tenham saldo médio mensal inferior a R$ 1.000,00;
b) pessoas físicas ou jurídicas que preencham as condições
para contratar operações com sociedades de crédito ao microempreendedor;
c) pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos
e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se enquadrem
no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 111, de 6-7-2001 (DO-U de 9-7-2001),
que estabelece que os recursos do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza serão direcionados a ações que tenham como alvo,
dentre outras hipóteses, as famílias cuja renda per capita seja
inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação
de renda.
O valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2%
dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição,
observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo
é de 1%.
As taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m., e o prazo da operação
não pode ser inferior a 120 dias.
O valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 500,00, quando se tratar das pessoas físicas referidas nas letras
“a” e “c” anteriores;
b) R$ 1.000,00, quando se tratar de microempreendedores citados na letra “b”.
O valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os
seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2%, no caso das operações referidas na letra “a”;
b) 4%, para as operações previstas na letra “b”.
As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão
de associados devem cumprir as exigências previstas anteriormente após
1 ano de efetivo funcionamento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.