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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3109/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações de Crédito

A Resolução 3.109 BACEN, de 24-7-2003, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 25-7-2003, regulamenta a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, previstas na Medida Provisória 122, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).
De acordo com o referido ato, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados somente poderão realizar operações de microfinanças com:
a) pessoas físicas, detentoras de contas especiais de depósitos à vista criadas pela Resolução 3.104 BACEN, de 25-6-2003, ou titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 1.000,00;
b) pessoas físicas ou jurídicas que preencham as condições para contratar operações com sociedades de crédito ao microempreendedor;
c) pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se enquadrem no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 111, de 6-7-2001 (DO-U de 9-7-2001), que estabelece que os recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza serão direcionados a ações que tenham como alvo, dentre outras hipóteses, as famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda.
O valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1%.
As taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m., e o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias.
O valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 500,00, quando se tratar das pessoas físicas referidas nas letras “a” e “c” anteriores;
b) R$ 1.000,00, quando se tratar de microempreendedores citados na letra “b”.
O valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2%, no caso das operações referidas na letra “a”;
b) 4%, para as operações previstas na letra “b”.
As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem cumprir as exigências previstas anteriormente após 1 ano de efetivo funcionamento.

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