Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.110 BACEN, DE 31-7-2003
(DO-U DE 4-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços
Altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação
de correspondentes no País por parte das instituições financeiras.
Revoga a Resolução 2.707 BACEN, de 30-3-2000 (Informativo 13/2000)
e o artigo 2º da Resolução 2.953 BACEN, de 25-4-2002 (Informativo
18/2002).
O BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
realizada em 31 de julho de 2003, com base nos artigos 3º, inciso V, 4º,
incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei e 14 da Lei 4.728,
de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução,
as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de
bancos múltiplos, de bancos comerciais, da Caixa Econômica Federal,
de bancos de investimento, de sociedades de crédito, financiamento e
investimento, de sociedades de crédito imobiliário e de associações
de poupança e empréstimo, de empresas, integrantes ou não
do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções
de correspondente no País, com vistas à prestação
dos seguintes serviços:
I – recepção e encaminhamento de propostas de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II – recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos
à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações
e resgates em fundos de investimento;
III – recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios
de prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma
da regulamentação em vigor;
IV – execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em
nome do contratante;
V – recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos
e de financiamentos;
VI – análise de crédito e cadastro;
VII – execução de serviços de cobrança;
VIII – recepção e encaminhamento de propostas de emissão
de cartões de crédito;
IX – outros serviços de controle, inclusive processamento de dados,
das operações pactuadas;
X – outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 1º – A faculdade de que trata este artigo somente pode ser
exercida no que se refere a serviços relacionados às atividades
desenvolvidas pelas instituições referidas no caput, permitidas
nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 2º – A contratação de empresa para a prestação
dos serviços referidos no caput, incisos I e II, depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos,
ser objeto de comunicação àquela Autarquia.
§ 3º – As funções de correspondente podem ser
desempenhadas por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei
8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º – É vedada à instituição financeira
a contratação, para a prestação dos serviços
referidos no artigo 1º, incisos I e II, de empresa cuja atividade principal
ou única seja a prestação de serviços de correspondente.
Parágrafo único – A vedação de que trata este
artigo aplica-se à hipótese de substabelecimento do contrato a
terceiros, total ou parcialmente.
Art. 3º – Depende de prévia autorização do Banco
Central do Brasil a contratação, por parte de instituição
financeira, para a prestação de qualquer dos serviços referidos
no artigo 1º, de empresa que utilize o termo “banco” em sua
denominação social ou no respectivo nome de fantasia.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à
hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente.
Art. 4º – Os contratos referentes à prestação
de serviços de correspondente nos termos desta Resolução
devem incluir cláusulas prevendo:
I – a total responsabilidade da instituição financeira contratante
sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese
de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II – o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio
da instituição financeira contratante, a todas as informações,
dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido
e aos serviços por esses prestados;
III – que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros,
total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia
anuência da instituição financeira contratante;
IV – a vedação, à empresa contratada, de:
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição
financeira contratante;
b) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações
intermediadas;
c) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacionada com a
prestação dos serviços a que se refere o contrato;
d) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se refere
o contrato;
V – que os acertos financeiros entre a instituição financeira
contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois
dias úteis;
VI – que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação
de recursos deve ser efetuada mediante cheque nominativo, cruzado e intransferível,
de emissão da instituição financeira contratante a favor
do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, ou crédito
em conta de depósitos à vista do beneficiário ou da empresa
comercial vendedora;
VII – a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada,
em painel afixado em local visível ao público, de informação
que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples
prestadora de serviços à instituição financeira
contratante.
§ 1º – Na hipótese de substabelecimento do contrato a
terceiros, devem ser observadas as disposições do artigo 1º,
§ 2º.
§ 2º – Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no
inciso VI, a liberação de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo, cruzado e intransferível, de emissão
da empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição
financeira contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial
vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico
ao dos recursos recebidos da instituição financeira contratante
para tal fim.
Art. 5º – As empresas contratadas para a prestação
de serviços de correspondente nos termos desta Resolução
estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 44, § 7º,
da Lei 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta
e ordem, operações privativas de instituição financeira.
Art. 6º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogados a Resolução 2.707, de 30
de março de 2000, e o artigo 2º da Resolução 2.953,
de 25 de abril de 2002, passando a base regulamentar e as citações
à norma ora revogada, constantes de normativos editados pelo Banco Central
do Brasil, a ter como referência esta Resolução. (Henrique
de Campos Meirelles – Presidente do Banco)
ESCLARECIMENTO:
O § 7º do artigo 44 da Lei 4.595, de 31-12-64, estabelece
que quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição
financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
ficam sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 e detenção
de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus
diretores e administradores.
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