Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização Reajuste de Preços
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), através
das Resoluções 1 e 2, de 27-6-2003, publicadas na página 1 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra de 27-6-2003, estabelecem o
seguinte:
RESOLUÇÃO 1 CMED os critérios de definição de
preços iniciais de novas apresentações de medicamentos e produtos
novos, para efeito do disposto no artigo 7º da Medida Provisória 123,
de 26-7-2003 (Informativo 26/2003).
Para efeito do disposto no artigo 7º da Medida Provisória 123/2003,
consideram-se:
a) produtos novos, os medicamentos que contenham molécula nova e tenham
proteção patentária;
b) novas apresentações:
os produtos que tenham o registro alterado;
os produtos que forem incluídos no rol de medicamentos comercializados
pela empresa e que não se enquadrem na definição de produtos
novos, prevista na letra a.
As empresas produtoras de medicamentos deverão informar à CMED sempre
que forem comercializar produtos novos e novas apresentações no mercado.
RESOLUÇÃO 2 CMED relaciona os medicamentos que estão liberados
dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, previsto no
inciso IV do artigo 6º da Medida Provisória 123/2003.
Os medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, assim reconhecidos pela
ANVISA, ficam, de igual modo, liberados dos critérios de estabelecimento
ou ajuste de preços previstos na Medida Provisória 123/2003.
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