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Legislação Comercial

Resolução CMED 1/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização – Reajuste de Preços

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), através das Resoluções 1 e 2, de 27-6-2003, publicadas na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 27-6-2003, estabelecem o seguinte:
RESOLUÇÃO 1 CMED – os critérios de definição de preços iniciais de novas apresentações de medicamentos e produtos novos, para efeito do disposto no artigo 7º da Medida Provisória 123, de 26-7-2003 (Informativo 26/2003).
Para efeito do disposto no artigo 7º da Medida Provisória 123/2003, consideram-se:
a) produtos novos, os medicamentos que contenham molécula nova e tenham proteção patentária;
b) novas apresentações:
– os produtos que tenham o registro alterado;
– os produtos que forem incluídos no rol de medicamentos comercializados pela empresa e que não se enquadrem na definição de produtos novos, prevista na letra “a”.
As empresas produtoras de medicamentos deverão informar à CMED sempre que forem comercializar produtos novos e novas apresentações no mercado.
RESOLUÇÃO 2 CMED – relaciona os medicamentos que estão liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, previsto no inciso IV do artigo 6º da Medida Provisória 123/2003.
Os medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, assim reconhecidos pela ANVISA, ficam, de igual modo, liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços previstos na Medida Provisória 123/2003.

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