x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Lei 10711/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MUDAS E SEMENTES
Normas

A Lei 10.711, de 5-8-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 6-8-2003, institui o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), que compreende as seguintes atividades:
a) registro nacional de sementes e mudas (RENASEM);
b) registro nacional de cultivares (RNC);
c) produção de sementes e mudas;
d) certificação de sementes e mudas;
e) análise de sementes e mudas;
f) comercialização de sementes e mudas;
g) fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
h) utilização de sementes e mudas.
De acordo com o referido ato ficam instituídos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
a) o registro nacional de sementes e mudas (RENASEM);
b) o registro nacional de cultivares (RNC) e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas (CNCR).
O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.
Ficam obrigadas a se inscrever no RENASEM as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas.
Os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si, estão isentos da inscrição no mencionado registro.
A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 dias, os interessados atendam ao disposto anteriormente.
Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contadoS a partir de 6-8-2003.
O referido ato, cujas normas entram em vigor 90 dias após a sua publicação no DO-U, revoga a Lei 6.507, de 19-12-77 (DO-U de 20-12-77).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.