Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 73, de 20-5-2003, publicada na página
30 do DO-U, Seção 1, de 12-6-2003: Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte-SIMPLES.
EMENTA: SIMPLES. ADIÇÃO DE NOVA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO NO SISTEMA.
Pessoa jurídica, optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), que exerça a atividade de fabricação de tecidos
em malha e que venha a exercer, qualquer outra atividade impeditiva, entre outras,
a atividade de realização de pesquisas de tendências de
moda, cores, matéria-prima, comportamentos, público-alvo, para
terceiros, perde a condição de optante do SIMPLES, por prestar
serviços de administração mercadológica (atividade
atinente à profissão de administrador ou de técnico de
administração). As atividades de desenho de modelos de roupas,
acessórios e estampas, e a de confecção e elaboração
de moldes em papel para a confecção de roupas, comercializados
com a indústria têxtil, não se constituem em óbice
para a opção ou manutenção no Sistema.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, artigo 9º, XIII; Decreto
nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigo 192, XIII; Lei nº 4.769, de 1965,
artigos 1º, 2º e 3º.
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