Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.674-57, DE 26-10-98
(DO-U DE 27-10-98)
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Instituições Financeiras e Equiparadas
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural
Reedita
as normas sobre a base de cálculo da contribuição para
o Programa de Integração
Social (PIS) das Instituições Financeiras e Equiparadas, e sobre
o conceito de trabalhador e de
empregador rural, em substituição à Medida Provisória
1.674-57, de 26-10-98 (Informativo 39/98).
Altera o artigo 1º do Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 (DO-U de 16-4-71),
e revoga o artigo 5º da Lei 7.691,
de 15-12-88 (Informativos 51 e 49/88) e dos artigos 1º, 2º e 3º
da Lei 8.398, de 7-1-92 (Informativo 02/92).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o Programa de Integração Social
(PIS), de que trata o inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta
operacional auferida no mês:
I – reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como prejuízo, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita;
II – valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes
de variações nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações
de swap ainda não liquidadas;
III – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas
no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro
Nacional;
IV – no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios
que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas,
a parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
VI – no caso de empresas de capitalização, a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas.
§ 1º – É vedada a dedução de prejuízos,
de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa
administrativa.
§ 2º – Nas operações realizadas em mercados futuros,
sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição
para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º – As exclusões e deduções previstas
neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas
ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º – A contribuição de que trata esta Medida Provisória
será calculada mediante a aplicação da alíquota
de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo
apurada nos termos deste ato.
Art. 3º – As contribuições devidas pelas empresas públicas
e sociedades de economia mista referidas no § 1º do artigo 22 da Lei
nº 8.212, de 1991 serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4º – O pagamento da contribuição apurada de acordo
com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último
dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 5º – O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de
abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição
sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal
e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I – trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante
remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração,
ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende,
a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força
de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico
em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma
de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva
região.” (NR)
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogados o artigo 5º da Lei nº 7.691,
de 15 de dezembro de 1988 e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº
8.398, de 7 de janeiro de 1992. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Edward
Amadeo)
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
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