Legislação Comercial
LEI
10.703, DE 18-7-2003
(DO-U DE 21-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro de Usuários
Obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, a manter cadastro atualizado de usuários.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações
na modalidade pré-paga, em operação no território
nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no caput, além do nome e do
endereço completos, deverá conter:
I – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade
ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
II – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no
cadastro do Ministério da Fazenda;
III – (VETADO)
§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados
para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste
artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação
desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do
Poder Executivo.
§ 3º – Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado,
deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços
para atender a solicitação da autoridade judicial, sob pena de
multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração
cometida.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia
celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores
de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a
venda, os dados referidos no artigo 1º, sob pena de multa de até
R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
Art. 3º – Os prestadores de serviços de que trata esta Lei
devem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público
ou da autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências
de roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do assinante,
número de série e código dos telefones.
§ 1º – O cadastro de que cuida o caput deverá ser disponibilizado
no prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta
Lei.
§ 2º – As empresas que não cumprirem o disposto no caput
sofrerão as seguintes penalidades:
I – (VETADO)
II – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – rescisão contratual.
Art. 4º – Os usuários ficam obrigados a:
I – atender à convocação a que se refere o §
2º do artigo 1º;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único – O usuário que deixar de atender
ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio
do sinal telefônico.
Art. 5º – As multas previstas nesta Lei serão impostas pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), mediante
processo/procedimento administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade
e o prejuízo resultante da infração.
Parágrafo único – Os recursos financeiros resultantes do
recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo
Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201,
de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 6º – A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços
de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos
meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação
de que trata o artigo 1º, § 2º, desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Miro Teixeira)
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