Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
981 CFC, DE 24-10-2003
(DO-U DE 11-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria.
Revoga, a partir de 1-1-2004, o item 11.2.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução
820 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), atendendo o que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de
24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim discriminada:
NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões
das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais
se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações
contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia,
sua aplicação imediata é encorajada.
Art. 3º – Para as demonstrações contábeis que
se encerrarem até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras
sobre Relevância na Auditoria, definidas no item 11.2.2 da NBC T 11 –
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Art. 4º – Esta Resolução produzirá seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o
item 11.2.2 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11. 6 – RELEVÂNCIA NA AUDITORIA
Essa Norma estabelece parâmetros e orientação que devem
ser considerados quando da aplicação do conceito de relevância
e seu relacionamento com os riscos em trabalhos de auditoria.
11.6.1 – Definições
11.6.1.1 – O auditor independente deve considerar a relevância e
seu relacionamento com os riscos identificados durante o processo de auditoria.
11.6.1.2 – A relevância depende da representatividade quantitativa
ou qualitativa do item ou da distorção em relação
às demonstrações contábeis como um todo ou informação
sob análise.
Uma informação é relevante se sua omissão ou distorção
puder influenciar a decisão dos usuários dessa informação
no contexto das demonstrações contábeis. Omissões
e distorções são causadas por erros ou fraudes, conforme
definido na NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis.
11.6.1.3 – O objetivo de uma auditoria das demonstrações
contábeis é permitir ao auditor independente expressar opinião
se essas demonstrações estão, ou não, preparadas,
em todos os aspectos relevantes, de acordo com práticas contábeis
aplicáveis às circunstâncias. A determinação
do que é relevante, nesse contexto, é uma questão de julgamento
profissional.
11.6.1.4 – Na fase de planejamento, ao definir seu plano de auditoria,
o auditor independente deve estabelecer um nível de relevância
aceitável para permitir a detecção de distorções
relevantes.
Tanto o montante (aspecto quantitativo) como a natureza (aspecto qualitativo)
de possíveis distorções devem ser considerados e documentados
nos papéis de trabalho de auditoria, para referência durante a
execução e a conclusão dos trabalhos.
11.6.1.5 – A determinação quantitativa do nível de
relevância é uma questão de julgamento profissional, geralmente
computada com base em percentual de um item específico das demonstrações
contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor independente, pode
afetar a opinião de um usuário que depositará confiança
nas demonstrações contábeis, levando em consideração
a natureza da entidade que está apresentando as informações
contábeis. É reconhecido, por exemplo, que o lucro após
a dedução dos impostos, originado das operações
normais da entidade em uma base recorrente, é, na maioria dos casos,
a melhor forma de avaliação por parte dos usuários das
demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias
específicas da entidade, outros itens das demonstrações
contábeis podem ser úteis na determinação quantitativa
da relevância. Entre esses outros itens, podem ser destacados: o patrimônio
líquido, o total de receitas operacionais, a margem bruta ou até
mesmo o total de ativos ou o fluxo de caixa das operações.
11.6.1.6 – Exemplos de distorções de caráter qualitativo
são:
a) inadequada descrição de uma prática contábil
quando for provável que um usuário das demonstrações
contábeis possa interpretar, incorretamente, tal prática;
b) ausência de divulgação de um descumprimento regulamentar
ou contratual quando tal descumprimento possa vir a afetar, de forma relevante,
a capacidade operacional da entidade auditada ou possa resultar em sanções.
11.6.1.7 – O auditor independente deve considerar a possibilidade de distorções
de valores, relativamente, não relevantes que, ao serem acumulados, possam,
no conjunto, produzir distorção relevante nas demonstrações
contábeis. Por exemplo, um erro na aplicação de um procedimento
de encerramento mensal pode ser um indicativo de uma distorção
relevante durante o exercício social, caso tal erro se repita em cada
um dos meses.
Indícios de erros repetitivos, mesmo não relevantes, individualmente,
podem indicar deficiência nos controles internos, requerendo do auditor
independente o aprofundamento dos exames.
11.6.1.8 – O auditor independente deve avaliar a questão da relevância
tanto em relação às demonstrações contábeis
tomadas em conjunto como em relação a saldos individuais de contas,
classes de transações e divulgações (notas explicativas).
A avaliação da relevância pode ser influenciada por requisitos
regulatórios e aspectos particulares de rubricas específicas das
demonstrações. Tal avaliação pode resultar em diferentes
níveis de relevância.
11.6.1.9 – A relevância definida, quantificada e documentada nos
papéis de trabalho que evidenciam o planejamento deve ser considerada
pelo auditor independente ao:
a) determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de
auditoria; e
b) avaliar o efeito de distorções identificadas.
11.6.2 – Relacionamento entre a relevância e os riscos de auditoria
11.6.2.1 – Ao definir seu plano de auditoria, o auditor independente deve
levar em conta quais fatores poderiam resultar em distorções relevantes
nas demonstrações contábeis sob exame. A avaliação
do auditor independente, quanto à relevância de rubricas específicas
e classes de transações ou divulgações necessárias,
ajuda-o a decidir sobre assuntos de planejamento de auditoria, como por exemplo:
a) quais itens a examinar;
b) onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.
Isso permite ao auditor independente selecionar procedimentos de auditoria que,
combinados, possam reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável.
11.6.2.2 – Existe uma relação inversa entre o risco de auditoria
e o nível estabelecido de relevância, isto é, quanto menor
for o risco de auditoria, maior será o valor estabelecido como nível
de relevância e vice-versa. O auditor independente toma essa relação
inversa em conta ao determinar a natureza, época e extensão dos
procedimentos de auditoria. Por exemplo, se na execução de procedimentos
específicos de auditoria, o auditor independente determinar
que o nível de risco é maior que o previsto na fase de planejamento,
o nível de relevância, preliminarmente estabelecido, deve ser reduzido.
O auditor independente deve atenuar tal ocorrência por:
a) reduzir o nível de risco de controle, onde praticável, e suportar
tal redução por meio de ampliação dos testes de
controles; ou
b) reduzir o risco de detecção via modificação da
natureza, época e extensão dos testes substantivos planejados.
11.6.3 – Consideração sobre relevância em entidades
multilocalizadas
11.6.3.1 – Na auditoria de entidade com operações em múltiplos
locais ou com várias unidades ou vários componentes, o auditor
independente deve considerar em que extensão os procedimentos de auditoria
devem ser aplicados em cada um desses locais ou componentes. Os fatores que
o auditor deve tomar em conta, ao selecionar um local, unidade ou componente
específico, incluem:
a) a natureza e o montante dos ativos e passivos existentes e as transações
executadas pelo local, unidade ou componente, bem como os riscos identificados
em relação aos mesmos;
b) o grau de centralização dos registros contábeis e do
processamento de informação;
c) a efetividade dos controles internos, particularmente com relação
à habilidade de supervisão eficiente das operações
do local ou componente por parte da administração;
d) a freqüência, época e extensão das atividades de
supervisão; e
e) a relevância do local, unidade ou componente em relação
ao conjunto das demonstrações contábeis da entidade auditada.
11.6.4 – Relevância e risco de auditoria no processo de avaliação
da evidência de auditoria
11.6.4.1 -A avaliação da relevância e dos riscos de auditoria,
por parte do auditor independente, pode diferir entre o planejamento da auditoria
e a avaliação dos resultados da aplicação dos procedimentos
de auditoria. Isso pode ser causado por uma mudança nas condições
do trabalho ou por uma mudança no nível de conhecimento do auditor
independente, resultado dos procedimentos de auditoria aplicados até
então.
11.6.4.2 – Por exemplo, se o planejamento da auditoria for efetuado em
período anterior ao encerramento das demonstrações contábeis,
o auditor independente pode estimar o resultado das operações
e a posição financeira que existiriam no encerramento do exercício
ou do período sob exame, baseado na experiência existente.
Caso os resultados reais sejam substancialmente diferentes dos valores estimados,
a relevância quantificada na fase do planejamento e utilizada na execução
da auditoria, assim como a avaliação dos riscos de auditoria,
podem também mudar, e, dessa forma, requerer julgamento do auditor independente
com relação à suficiência dos procedimentos de auditoria
até então aplicados.
11.6.4.3 – As modificações no nível de relevância
determinado no planejamento, efetuadas em decorrência de fatores encontrados
durante a execução dos trabalhos, devem ser adequadamente documentadas.
11.6.4.4 – O auditor independente pode, no processo de planejamento da
auditoria, ter, intencionalmente, estabelecido nível de relevância
num patamar abaixo daquele a ser utilizado para avaliar os resultados da auditoria.
Isso pode ser feito para reduzir a probabilidade de existência de distorções
não identificadas e para propiciar ao auditor independente uma margem
de segurança ao avaliar as distorções identificadas no
curso da auditoria.
11.6.5 – Avaliação do efeito de distorções
11.6.5.1 – O auditor independente deve assegurar-se que o efeito agregado
de distorções quantitativas ou qualitativas, identificadas no
curso de sua auditoria e não corrigidas, não são relevantes
em relação às demonstrações contábeis
tomadas em conjunto.
11.6.5.2 – O efeito agregado de distorções não corrigidas
compreende, entre outros:
a) distorções específicas identificadas pelo auditor independente,
incluindo o efeito de distorções acumuladas identificadas e não
corrigidas em períodos anteriores;
b) a melhor estimativa de outras distorções que não possam
ser, especificamente, identificadas e quantificadas, ou seja, estimativas de
erros.
11.6.5.3 – O auditor independente deve considerar se o efeito agregado
das distorções identificadas (quantitativas e qualitativas) é
relevante. Em caso positivo, o auditor independente deve considerar se a aplicação
de procedimentos de auditoria adicionais reduziriam os riscos a níveis
aceitáveis ou solicitar à administração da entidade
auditada que efetue as correções das distorções
identificadas.
11.6.5.4 – Caso o efeito agregado de distorções por ele
identificadas aproxime-se do nível de relevância aceitável,
previamente estabelecido e documentado, o auditor independente deve considerar
a probabilidade da existência de distorções não identificadas,
que, somadas às identificadas, possam, agregadamente, exceder o nível
de relevância aceitável. Nessas circunstâncias, o auditor
independente deve avaliar a necessidade de reduzir o risco a um nível
aceitável, por meio da aplicação de procedimentos adicionais
de auditoria, ou exigir que a administração corrija as distorções
identificadas.
11.6.5.5 – Se a administração da entidade auditada negar-se
a ajustar as demonstrações contábeis e o resultado de procedimentos
de auditoria adicionais, normalmente, executados pelo auditor independente nestas
circunstâncias não lhe permitir concluir que o montante agregado
das distorções seja irrelevante, o auditor deve considerar os
efeitos no seu parecer, conforme o que estabelece a NBC T 11 – Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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