Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
978 CFC, DE 19-9-2003
(DO-U DE 26-9-2003)
– c/Republic. no D. Oficial de 1-10-2003 –
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T13-IT-04 – Laudo Pericial Contábil, que esclarece o item
13.5.1 da
NBC T13 – Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução
731 CFC, de 22-10-92 (Informativo 45/92),
e reformulada pela Resolução 858 CFC, de 21-10-99 (Informativo
43/99).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições,
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em
conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica
em epígrafe para explicitar o item 13.5.1, correspondente aos procedimentos
do item 13.5 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil;
Considerando que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 40/03 de 18 de setembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste
Conselho Federal de Contabilidade, em 19 de setembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica NBC
T 13-IT-04 – Laudo Pericial Contábil.
Ata CFC nº 848
Proc. CFC nº 40/02
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 -IT-04
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Esta
Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.5.1,
correspondente ao conceito de Laudo Pericial Contábil.
“13.5.1. O laudo pericial contábil é a peça escrita
na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva,
as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações
que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados
e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.”
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.
O Decreto-Lei nº 9.295/46, na letra “c” do artigo 25, determina
que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil
somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho
Regional de Contabilidade.
2. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual
o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da
perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam
a demanda.
3. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial
Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas
de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
4. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil,
apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
5. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica
elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador
seja reconhecido também pela padronização estrutural.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
6.
O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica,
escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita
sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão
próprio, como o descrito no item Estrutura.
7. Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços marginais
ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
8. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no
corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas
ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente
quando se tratar de respostas aos quesitos.
9. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores,
possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e
interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações
de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação
do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação
técnica que qualifique o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade
e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos,
devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais,
sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio
popular.
10. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta,
devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão,
sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma
que possibilite aos julgadores proferirem justa decisão. O Laudo Pericial
Contábil não deve conter elementos e/ou informações
que conduzam a dúbia interpretação, para que não
induza os julgadores a erro.
11. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil
utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões
idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais
ou extrajudiciais.
12. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo
e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio
de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e
formas documentais.
TERMINOLOGIA
13.
Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada,
minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos
e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
14. Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto
sobre as questões básicas que resultaram na nomeação
ou na contratação do perito-contador.
15. Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados
pelo perito na busca de informações e subsídios necessários
à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
16. Critérios da Perícia – São os procedimentos e
a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do
trabalho pericial.
17. Resultados Fundamentados – É a explicitação da
forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões
da perícia.
18. Conclusão – É a quantificação, quando
possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados
no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.
ESTRUTURA
19.
O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes
itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador nos termos do item 13.5.3
desta norma;
i) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas
como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
20.
Omissão de Fatos – o perito-contador não pode omitir nenhum
fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências,
mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que
esteja relacionado ao objeto da perícia.
21. Conclusão – o perito-contador deve, na conclusão do
Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens
abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável
em casos de: apuração de haveres; liquidação de
sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissolução
societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação
de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos
em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá
apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas,
devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos
que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada
de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando
os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante,
como no caso de discussão de índices de atualização
e taxas;
c) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas
nos quesitos;
d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da
perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação
de valores. (Alcedino Gomes Barbosa)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da Resolução 978 CFC/2003 feita no Informativo 39 deste Colecionador.
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