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Resolução CFC 751/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 751 CFC, DE 29-12-93
(DO-U DE 31-12-93)
– C/republicação no D. Oficial de 12-11-2003 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Conceitua e classifica as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;
Considerando que a concretização destes objetivos devem fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e entidades;
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e das teorias relativas à Ciência da Contabilidade e que constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta;
Considerando ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do Grupo de Trabalho (GT), constituído com a finalidade de elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), aprovou, em 23 de outubro de 1981, a Resolução CFC nº 529/81(1), que dispunha sobre as mesmas;
Considerando que já foram aprovadas a Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais, e as Resoluções que tratam das normas profissionais e técnicas, com base na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade anteriormente divulgadas, RESOLVE:
Art. 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Art. 2º – As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendo enumeradas seqüencialmente.
§ 1º – As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.
§ 2º – As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.
Art. 3º – Interpretações Técnicas podem ser emitidas para esclarecer o correto entendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Parágrafo único – As Interpretações Técnicas são identificadas pelo código da NBC a que se referem, seguido de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.
Art. 4º – Comunicados Técnicos, de caráter transitório, podem ser emitidos quando ocorrerem situações que afetem as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Parágrafo único – Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração seqüencial.
Art. 5º – A inobservância de Norma Brasileira de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, no Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 6º – A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:
NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente
1.1. Competência Técnico-Profissional
1.2. Independência
1.3. Responsabilidade na Execução dos Trabalhos
1.4. Honorários Profissionais
1.5. Guarda da Documentação
1.6. Sigilo
1.7. Utilização de Trabalho do Auditor Interno
1.8. Utilização de Trabalho de Especialistas
1.9. Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria
NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil
2.1. Competência Profissional
2.2. Independência
2.3. Impedimento e Suspeição
2.4. Honorários
2.5. Sigilo
2.6. Responsabilidade e Zelo
2.7. Responsabilidade sobre Trabalho de Terceiros
NBC P 3 – Normas Profissionais de Auditor Interno
NBC P 4 – Normas para a Educação Profissional Continuada
NBC P 5 – Normas para o Exame de Qualificação Técnica
Art. 7º – A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 – Da Escrituração Contábil
2.1. Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2. Da Documentação Contábil
2.3. Da Temporalidade dos Documentos
2.4. Da Retificação de Lançamentos
2.5. Das Contas de Compensação
2.6. Das Filiais
2.7. Dos Balancetes
NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
3.1. Das Disposições Gerais
3.2. Do Balanço Patrimonial
3.3. Da Demonstração do Resultado
3.4. Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5. Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
3.6. Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial
NBC T 5 – Da Atualização Monetária
NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 – Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 – Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
10.1. Empreendimentos de Execução a Longo Prazo
10.2. Arrendamento Mercantil
10.3. Consórcios de Vendas
10.4. Fundações
10.5. Entidades Imobiliárias
10.6. Entidades Hoteleiras
10.7. Entidades Hospitalares
10.8. Entidades Cooperativas
10.9. Entidades Financeiras
10.10. Entidades de Seguros Privados
10.11. Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12. Entidades Cooperativas de Crédito
10.13. Entidades de Esporte Profissional
10.14. Entidades Rurais
10.15. Entidades em Conta de Participação
10.16. Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações
10.17. Entidades Abertas de Previdência Complementar
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19. Entidades sem Finalidade de Lucros
10.20 – Consórcio de Empresas
10.21. Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
10.22. Entidades Fechadas de Previdência Complementar
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis
11.1. Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente
11.2. Procedimentos de Auditoria
11.3. Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria
11.4. Planejamento da Auditoria
11.5. Fraude e Erro
11.6. Relevância na Auditoria
11.7. Riscos da Auditoria
11.8. Supervisão e Controle de Qualidade
11.9. Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno
11.10. Continuidade Normal das Atividades da Entidade
11.11. Amostragem
11.12. Processamento Eletrônico de Dados
11.13. Estimativas Contábeis
11.14. Transações com Partes Relacionadas
11.15. Contingências
11.16. Transações e Eventos Subseqüentes
11.17. Carta de Responsabilidade da Administração
11.18. Parecer dos Auditores Independentes
NBC T 12 – Auditoria Interna
NBC T 13 – Da Perícia Contábil
13.1. Conceituação e Objetivos
13.2. Planejamento
13.3. Procedimentos e Execução
13.4. Diligências
13.5. Papéis de Trabalho
13.6. Laudo Pericial Contábil
13.7. Parecer Pericial Contábil
NBC T 14 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental
NBC T 16 – Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental
16.1. Patrimônio e Sistema Contábil
16.2. Orçamento Público
16.3. Transações Governamentais
16.4. Registro Contábil
16.5. Demonstrações Contábeis
16.6. Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.7. Controle Interno
16.8. Reavaliação e Depreciação de Bens Públicos
NBC T 17 – Partes Relacionadas
NBC T 18 – Assinatura Digital
NBC T 19 – Aspectos Contábeis Específicos
19.1. Imobilizado
19.2. Tributos sobre Lucros
19.3. Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4. Subvenções Governamentais e Incentivos Fiscais
19.5. Depreciação
19.6. Reavaliação de Ativos
19.7. Contingências
NBC T 20 – Contabilidade de Custos
Art. 8º – As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no artigo 6º, têm os seguintes conteúdos:
NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação de honorários, de guarda de documentação e sigilo e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas de outras áreas.
NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.
NBC P 3 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, da guarda de documentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilização do trabalho de especialistas.
NBC P 4 – NORMAS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Estas normas estabelecem as condições para o processo de Educação Profissional Continuada aplicável a auditores independentes.
NBC P 5 – NORMAS PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Estas normas estabelecem as condições para a Qualificação Técnica dos auditores independentes atuarem nas suas atividades.
Art. 9º – As Normas Técnicas estruturadas, segundo o disposto no artigo 7º, têm os seguintes conteúdos:
I – NBC T 1 – DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
Esta norma compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da Contabilidade, devendo ter, entre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.
II – NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades. As normas da escrituração contábil abrangem os seguintes subitens:
a) das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixam as bases e os critérios a serem observados nos registros;
b) da Documentação, que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil;
c) da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos durante os quais a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;
d) da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação;
e) das Contas de Compensação, que fixam a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam traduzir-se em modificações futuras no patrimônio da Entidade;
f) da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelas filiais; e
g) do Balancete, que fixa conceitos e regras sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.
III – NBC T 3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar, aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.
IV – NBC T 4 – DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
V – NBC T 5 – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Esta norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da inflação na avaliação dos componentes patrimoniais de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.
VI – NBC T 6 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-las à disposição de usuários externos.
VII – NBC T 7 – CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis trata dos critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente nacional, as transações realizadas com o exterior ou em outra moeda.
VIII – NBC T 8 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
Esta norma estabelece os procedimentos para as Demonstrações Contábeis Consolidadas, aquelas resultantes da integração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades vinculadas por interesses comuns, na qual uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.
IX – NBC T 9 – DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES
Esta norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação de Entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto nos formais.
X – NBC T 10 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
Esta norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de entidade, não abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.
XI – NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis e se as mesmas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.
XII – NBC T 12 – AUDITORIA INTERNA
Estas normas estabelecem os conceitos e as regras gerais de execução dos trabalhos e de emissão de relatórios na auditoria interna, entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos da entidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.
XIII – NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL
Estas normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quando do planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados e a emissão do laudo pericial.
XIV – NBC T 14 – REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão pelos pares. Constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
A norma estabelece os conceitos, os objetivos e a aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e as regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.
Trata, também, sobre a periodicidade e os prazos para a realização da revisão, os objetivos, os procedimentos a serem observados, o conteúdo e a forma dos relatórios a serem apresentados.
XV – NBC T 15 – INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL
Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e ambiental, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.
XVI – NBC T 16 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS DA GESTÃO GOVERNAMENTAL
Esta norma estabelece procedimentos de registro e elaboração de demonstrações contábeis aplicáveis à gestão governamental.
XVII – NBC T 17 – PARTES RELACIONADAS
Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos, a identificação e o tratamento das operações entre partes relacionadas nas Entidades.
XVIII – NBC T 18 – ASSINATURA DIGITAL
Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos e os procedimentos para a aplicação da assinatura digital em documentos contábeis.
XIX – NBC T 19 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos específicos não contemplados em outras Normas Técnicas.
XX – NBC T 20 – CONTABILIDADE DE CUSTOS
Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos para cálculo, apuração e registro dos custos.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Redação dada pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003. (Ivan Carlos Gatti – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: As alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 27 do Decreto-lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), fixam, respectivamente, as seguintes penalidades aplicáveis aos que infringirem o exercício legal da profissão:
a) multa mínima de R$ 240,00 e máxima de R$ 2.400,00, para as infrações em que não haja indicação de penalidade específica no referido Decreto-lei. Esses valores foram fixados pela Resolução 947 CFC, de 29-11-2002 (Informativo 51/2002);
b) suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se refere à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
c) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 meses a 1 ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

NOTA: A Resolução 980 CFC, de 24-10-2003, mencionada ao final do Ato ora transcrito, ainda não foi publicada no DO-U.

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