Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
751 CFC, DE 29-12-93
(DO-U DE 31-12-93)
– C/republicação no D. Oficial de 12-11-2003 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Conceitua e classifica as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando ser imperativa a uniformização dos entendimentos
e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária
quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;
Considerando que a concretização destes objetivos devem fundamentar-se
nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais
e entidades;
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam
a essência das doutrinas e das teorias relativas à Ciência
da Contabilidade e que constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade,
que configuram regras objetivas de conduta;
Considerando ser necessária a aprovação de uma estrutura
básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do
Grupo de Trabalho (GT), constituído com a finalidade de elaborar as Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC), aprovou, em 23 de outubro de 1981, a Resolução
CFC nº 529/81(1), que dispunha sobre as mesmas;
Considerando que já foram aprovadas a Resolução CFC nº
560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais, e as Resoluções
que tratam das normas profissionais e técnicas, com base na estrutura
das Normas Brasileiras de Contabilidade anteriormente divulgadas, RESOLVE:
Art. 1º – As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras
de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando
da realização dos trabalhos previstos na Resolução
CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, em consonância com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade.
Art. 2º – As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas,
sendo enumeradas seqüencialmente.
§ 1º – As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício
profissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.
§ 2º – As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários,
regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo
NBC T.
Art. 3º – Interpretações Técnicas podem ser
emitidas para esclarecer o correto entendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade
(NBC).
Parágrafo único – As Interpretações Técnicas
são identificadas pelo código da NBC a que se referem, seguido
de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.
Art. 4º – Comunicados Técnicos, de caráter transitório,
podem ser emitidos quando ocorrerem situações que afetem as Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Parágrafo único – Os Comunicados Técnicos são
identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração
seqüencial.
Art. 5º – A inobservância de Norma Brasileira de Contabilidade
constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades
previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”
do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável,
no Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 6º – A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:
NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente
1.1. Competência Técnico-Profissional
1.2. Independência
1.3. Responsabilidade na Execução dos Trabalhos
1.4. Honorários Profissionais
1.5. Guarda da Documentação
1.6. Sigilo
1.7. Utilização de Trabalho do Auditor Interno
1.8. Utilização de Trabalho de Especialistas
1.9. Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria
NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil
2.1. Competência Profissional
2.2. Independência
2.3. Impedimento e Suspeição
2.4. Honorários
2.5. Sigilo
2.6. Responsabilidade e Zelo
2.7. Responsabilidade sobre Trabalho de Terceiros
NBC P 3 – Normas Profissionais de Auditor Interno
NBC P 4 – Normas para a Educação Profissional Continuada
NBC P 5 – Normas para o Exame de Qualificação Técnica
Art. 7º – A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 – Da Escrituração Contábil
2.1. Das Formalidades da Escrituração Contábil
2.2. Da Documentação Contábil
2.3. Da Temporalidade dos Documentos
2.4. Da Retificação de Lançamentos
2.5. Das Contas de Compensação
2.6. Das Filiais
2.7. Dos Balancetes
NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis
3.1. Das Disposições Gerais
3.2. Do Balanço Patrimonial
3.3. Da Demonstração do Resultado
3.4. Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
3.5. Da Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido
3.6. Da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos
NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial
NBC T 5 – Da Atualização Monetária
NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações
Contábeis
NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações
Contábeis
NBC T 8 – Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 – Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação
e Liquidação de Entidades
NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas
10.1. Empreendimentos de Execução a Longo Prazo
10.2. Arrendamento Mercantil
10.3. Consórcios de Vendas
10.4. Fundações
10.5. Entidades Imobiliárias
10.6. Entidades Hoteleiras
10.7. Entidades Hospitalares
10.8. Entidades Cooperativas
10.9. Entidades Financeiras
10.10. Entidades de Seguros Privados
10.11. Entidades Concessionárias do Serviço Público
10.12. Entidades Cooperativas de Crédito
10.13. Entidades de Esporte Profissional
10.14. Entidades Rurais
10.15. Entidades em Conta de Participação
10.16. Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições,
Auxílios e Doações
10.17. Entidades Abertas de Previdência Complementar
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe
10.19. Entidades sem Finalidade de Lucros
10.20 – Consórcio de Empresas
10.21. Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde
10.22. Entidades Fechadas de Previdência Complementar
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis
11.1. Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente
11.2. Procedimentos de Auditoria
11.3. Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria
11.4. Planejamento da Auditoria
11.5. Fraude e Erro
11.6. Relevância na Auditoria
11.7. Riscos da Auditoria
11.8. Supervisão e Controle de Qualidade
11.9. Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno
11.10. Continuidade Normal das Atividades da Entidade
11.11. Amostragem
11.12. Processamento Eletrônico de Dados
11.13. Estimativas Contábeis
11.14. Transações com Partes Relacionadas
11.15. Contingências
11.16. Transações e Eventos Subseqüentes
11.17. Carta de Responsabilidade da Administração
11.18. Parecer dos Auditores Independentes
NBC T 12 – Auditoria Interna
NBC T 13 – Da Perícia Contábil
13.1. Conceituação e Objetivos
13.2. Planejamento
13.3. Procedimentos e Execução
13.4. Diligências
13.5. Papéis de Trabalho
13.6. Laudo Pericial Contábil
13.7. Parecer Pericial Contábil
NBC T 14 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
NBC T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental
NBC T 16 – Aspectos Contábeis Específicos da Gestão
Governamental
16.1. Patrimônio e Sistema Contábil
16.2. Orçamento Público
16.3. Transações Governamentais
16.4. Registro Contábil
16.5. Demonstrações Contábeis
16.6. Consolidação das Demonstrações Contábeis
16.7. Controle Interno
16.8. Reavaliação e Depreciação de Bens Públicos
NBC T 17 – Partes Relacionadas
NBC T 18 – Assinatura Digital
NBC T 19 – Aspectos Contábeis Específicos
19.1. Imobilizado
19.2. Tributos sobre Lucros
19.3. Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados
19.4. Subvenções Governamentais e Incentivos Fiscais
19.5. Depreciação
19.6. Reavaliação de Ativos
19.7. Contingências
NBC T 20 – Contabilidade de Custos
Art. 8º – As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto
no artigo 6º, têm os seguintes conteúdos:
NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional,
de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos,
de fixação de honorários, de guarda de documentação
e sigilo e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas
de outras áreas.
NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional,
de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos,
de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários,
de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.
NBC P 3 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO
Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional,
de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos,
da guarda de documentação e sigilo, de cooperação
com o auditor independente e utilização do trabalho de especialistas.
NBC P 4 – NORMAS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Estas normas estabelecem as condições para o processo de Educação
Profissional Continuada aplicável a auditores independentes.
NBC P 5 – NORMAS PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Estas normas estabelecem as condições para a Qualificação
Técnica dos auditores independentes atuarem nas suas atividades.
Art. 9º – As Normas Técnicas estruturadas, segundo o disposto
no artigo 7º, têm os seguintes conteúdos:
I – NBC T 1 – DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO
CONTÁBIL
Esta norma compreende a informação que deve estar contida nas
Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas
aos usuários da Contabilidade, devendo ter, entre outras, as características
da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.
II – NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A escrituração contábil trata da execução
dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades. As normas da escrituração
contábil abrangem os seguintes subitens:
a) das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixam
as bases e os critérios a serem observados nos registros;
b) da Documentação, que compreende as normas que regem os documentos,
livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam
a escrituração contábil;
c) da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos durante os quais
a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;
d) da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação
e a identificação das formas de retificação;
e) das Contas de Compensação, que fixam a obrigação
de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam traduzir-se em modificações
futuras no patrimônio da Entidade;
f) da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece
conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações
realizadas pelas filiais; e
g) do Balancete, que fixa conceitos e regras sobre o conteúdo, finalidade
e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do
profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.
III – NBC T 3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura
e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza
geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de
propiciar, aos usuários, um grau de revelação suficiente
para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade,
do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos
e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado
período.
IV – NBC T 4 – DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do
patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
V – NBC T 5 – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Esta norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da
inflação na avaliação dos componentes patrimoniais
de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.
VI – NBC T 6 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Esta norma trata da forma de divulgação das demonstrações
contábeis, de maneira a colocá-las à disposição
de usuários externos.
VII – NBC T 7 – CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Esta conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis
trata dos critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente
nacional, as transações realizadas com o exterior ou em outra
moeda.
VIII – NBC T 8 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSOLIDADAS
Esta norma estabelece os procedimentos para as Demonstrações Contábeis
Consolidadas, aquelas resultantes da integração das Demonstrações
Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade,
de duas ou mais entidades vinculadas por interesses comuns, na qual uma delas
tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas
do conjunto.
IX – NBC T 9 – DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO,
TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES
Esta norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão,
incorporação, cisão, transformação e liquidação
de Entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto nos formais.
X – NBC T 10 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES
DIVERSAS
Esta norma contempla situações especiais inerentes às atividades
de cada tipo de entidade, não abrangidas nas demais normas que compõem
as Normas Brasileiras de Contabilidade.
XI – NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Esta norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem
por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das
demonstrações contábeis e se as mesmas representam a posição
patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações
do patrimônio líquido e as origens e aplicações de
recursos da entidade auditada consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade
e a legislação específica, no que for pertinente.
XII – NBC T 12 – AUDITORIA INTERNA
Estas normas estabelecem os conceitos e as regras gerais de execução
dos trabalhos e de emissão de relatórios na auditoria interna,
entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo
examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles
internos, contábeis e administrativos da entidade, inclusive quanto às
informações físicas geradas.
XIII – NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL
Estas normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quando
do planejamento e execução da perícia, os procedimentos
a serem adotados e a emissão do laudo pericial.
XIV – NBC T 14 – REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão
pelos pares. Constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização,
tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos
Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos.
A norma estabelece os conceitos, os objetivos e a aplicabilidade da revisão
externa pelos pares, os critérios e as regras para a administração
do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características,
forma de composição do comitê responsável pelos controles,
suas responsabilidades e atribuições.
Trata, também, sobre a periodicidade e os prazos para a realização
da revisão, os objetivos, os procedimentos a serem observados, o conteúdo
e a forma dos relatórios a serem apresentados.
XV – NBC T 15 – INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL
Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para evidenciação
de informações de natureza social e ambiental, com vistas a prestar
contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando
o grau de responsabilidade social da entidade.
XVI – NBC T 16 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS DA
GESTÃO GOVERNAMENTAL
Esta norma estabelece procedimentos de registro e elaboração de
demonstrações contábeis aplicáveis à gestão
governamental.
XVII – NBC T 17 – PARTES RELACIONADAS
Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos, a identificação
e o tratamento das operações entre partes relacionadas nas Entidades.
XVIII – NBC T 18 – ASSINATURA DIGITAL
Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos e os procedimentos para a aplicação
da assinatura digital em documentos contábeis.
XIX – NBC T 19 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos específicos
não contemplados em outras Normas Técnicas.
XX – NBC T 20 – CONTABILIDADE DE CUSTOS
Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos para cálculo,
apuração e registro dos custos.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Redação dada pela Resolução CFC nº 980, de
24 de outubro de 2003. (Ivan Carlos Gatti – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: As alíneas “c”, “d”
e “e” do artigo 27 do Decreto-lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46),
fixam, respectivamente, as seguintes penalidades aplicáveis aos que infringirem
o exercício legal da profissão:
a) multa mínima de R$ 240,00 e máxima de R$ 2.400,00, para as
infrações em que não haja indicação de penalidade
específica no referido Decreto-lei. Esses valores foram fixados pela
Resolução 947 CFC, de 29-11-2002 (Informativo 51/2002);
b) suspensão do exercício da profissão aos profissionais
que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se refere
à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade
de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
c) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6
meses a 1 ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no
desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional
de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado
a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
NOTA: A Resolução 980 CFC, de 24-10-2003, mencionada ao final do Ato ora transcrito, ainda não foi publicada no DO-U.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.