Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
32 CG/REFIS, DE 16-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Inclusão no Parcelamento Especial
Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo das pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista
o disposto nos artigos 2º e 4º incisos I e II, da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) e pelo Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, que desejar incluir no PAES os débitos do
REFIS, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso
e irrevogável, até 28 de novembro de 2003, na forma do disposto no
§ 1º do artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 29,
de 24 de junho de 2003.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às pessoas jurídicas optantes pelo REFIS que já tenham formalizado
a desistência a que se refere o caput até o último dia útil
de agosto de 2003.
Art. 2º A unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
que recepcionar o pedido a que se refere o artigo 1º desta Resolução
deverá observar o disposto no § 2º do artigo 2º da Resolução
CG/REFIS nº 29, de 2003.
Art. 3º As desistências de ações judiciais e de manifestações
de inconformidade de que tratam os artigos 5º e 6º da Resolução
CG/REFIS nº 29, de 2003, deverão ser formalizadas até 28 de novembro
de 2003.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se, também,
ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Jorge
Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Manoel Felipe
Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti Inenami
Diretor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Resolução 29 CG-REFIS, de 24-6-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26 deste Colecionador.
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