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Resolução CG-REFIS 32/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 32 CG/REFIS, DE 16-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Inclusão no Parcelamento Especial

Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo das pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º incisos I e II, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e pelo Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que desejar incluir no PAES os débitos do REFIS, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso e irrevogável, até 28 de novembro de 2003, na forma do disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 29, de 24 de junho de 2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo REFIS que já tenham formalizado a desistência a que se refere o caput até o último dia útil de agosto de 2003.
Art. 2º – A unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recepcionar o pedido a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverá observar o disposto no § 2º do artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 29, de 2003.
Art. 3º – As desistências de ações judiciais e de manifestações de inconformidade de que tratam os artigos 5º e 6º da Resolução CG/REFIS nº 29, de 2003, deverão ser formalizadas até 28 de novembro de 2003.
Art. 4º – O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti Inenami – Diretor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

NOTA: A Resolução 29 CG-REFIS, de 24-6-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26 deste Colecionador.

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