Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MICROFILMAGEM
Guarda de Documentos
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 2ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 39, de 15-9-2003,
publicada na página 27 do DO-U Seção 1, de 3-10-2003:
“LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. MICROFILMAGEM DE SAÍDA DIRETA
DE COMPUTADOR. DESTRUIÇÃO DOS ORIGINAIS. VEDAÇÃO.
Inexiste, na legislação de regência, qualquer dispositivo
que impeça a utilização da microfilmagem no armazenamento
das informações escrituradas nos livros Diário e Razão,
sendo sua utilização, contudo, supletiva, não desobrigando
a pessoa jurídica da guarda e conservação dos livros e
dos documentos originais, que embasam os lançamentos das operações
neles registradas e que interessam à fiscalização de tributos
federais, até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários correspondentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1996, artigo 195; Decreto-Lei nº
486, de 1969, artigos 5º e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos
255, 258 e 259; Parecer Normativo CST nº 21, de 1980.”
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