Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE
Normas
As Resoluções Normativas ANS-DC 49 e 50, de 31-10-2003, publicadas
na página 53 do DO-U, Seção 1, de 4-11-2003, estabelecem
o seguinte:
RESOLUÇÃO NORMATIVA 49 ANS-DC – excepcionalmente, quando
por motivos alheios à vontade das partes, o número de registro
da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde,
não constar do instrumento jurídico no prazo originalmente estabelecido
pela Resolução Normativa 42 ANS-DC, de 4-7-2003 (Informativo 28/2003),
que é de 180 dias, contado a partir de 7-7-2003, a informação
deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser
firmado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua divulgação
no sítio www.datasus.gov.br.
O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da
Resolução Normativa 42 ANS-DC/2003.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 50 ANS-DC – descumprir a regulamentação
às regras para celebração dos instrumentos jurídicos
com profissionais ou estabelecimentos de saúde que visem estabelecer
condições da prestação de serviços assistenciais
aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde
constitui infração, punível com multa pecuniária
no valor de R$ 25.000,00.
O referido Ato acrescenta o inciso X ao artigo 4º da Resolução
24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
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