Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
31 CG/REFIS, DE 3-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Utilização de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Utilização de Prejuízos Fiscais
Estabelece a competência para apreciação de manifestação
contra o indeferimento de pedido de utilização de créditos decorrentes
de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de compensação,
no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ
GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista
o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do artigo 5º do
Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no artigo 7º do Decreto-Lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no artigo 2º da Resolução
nº 1, de 2 de fevereiro de 2000, e nos artigos 2º e 5º da Instrução
Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º
A manifestação apresentada pela pessoa jurídica contra
o indeferimento de pedido de utilização de créditos, próprios
ou de terceiros, decorrentes de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo
negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
para liquidação de multas, de mora e de ofício, e dos juros moratórios
consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou do parcelamento a ele alternativo será apreciada, em instância
única, pelo Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio tributário do contribuinte detentor do crédito.
Parágrafo
único Aplica-se o previsto no caput, a pedido de compensação
de créditos, próprios ou de terceiros.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Manoel
Felipe Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti
Inenami Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
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