Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 165, de 16-9-2003,
publicada na página 34 do DO-U, Seção 1, de 29-9-2003:
“SIMPLES. Agência lotérica. Opção. As empresas
que agenciavam jogos de loterias de números estavam proibidas de optar
pelo SIMPLES antes de 31 de maio de 2003. A partir dessa data, foi-lhes permitido
optar pelo SIMPLES, mesmo que desenvolvessem outra atividade não impeditiva
de adesão ao Sistema, e desde que atendidas as demais exigências
da legislação de regência. As opções pelo
SIMPLES efetuadas por essas empresas durante o exercício de 2003, de
31 de maio em diante, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2004. Todas as agências lotéricas optantes pelo SIMPLES estão
sujeitas à majoração de alíquotas prevista no artigo
2º da Lei nº 10.034/2000, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 10.684/2003.
O montante de 30% da receita bruta total da empresa citado no artigo 2º
da Lei nº 10.034/2000, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 10.684/2003,
se refere ao período decorrido no ano-calendário até o
mês de apuração dos tributos devidos, inclusive.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, artigo 8º, § § 1º e 2º, e artigo 9º, inciso XIII; Lei 10.034/2000, artigos 1º e 2º, alterados pela Lei nº 10.684/2003, artigo 24; IN SRF 355/2003, artigos 8º e 12, caputs.”
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