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Legislação Comercial

Solução de Divergência COSIT 13/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência 13, de 7-8-2003, publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 17-10-2003:
“SIMPLES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. SERVIÇOS DE REFLORESTAMENTO. As pessoas jurídicas que têm por objeto social a exclusiva prestação de serviços de reflorestamento, uma vez obedecidas as vedações estatuídas pelo artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de outubro de 1996, e pelo artigo 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, podem optar por serem tributadas pelo SIMPLES.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º inciso V da Lei nº 9.317, de 5 de outubro de 1996; artigo 4º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.”

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