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Legislação Comercial

Adendo STF 7/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SÚMULAS
Aprovação

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 24-9-2003, aprovou o Adendo nº 7, publicado na página 1 do DJ-U, Seção 1, de 10-10-2003, que divulga os seguintes Enunciados de suas Súmulas:
SÚMULA 648 STF – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA 651 STF – A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
SÚMULA 658 STF – São constitucionais os artigos 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
SÚMULA 664 STF – É inconstitucional o inciso V do artigo 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros (IOF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
SÚMULA 665 STF – É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. SÚMULA 669 STF – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

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