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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 149/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Infração – Processo Administrativo

O CONTRAN, através das Resoluções 148 e 149, de 19-9-2003, publicadas na página 33 do DO-U, Seção 1, de 13-10-2003, estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO 148 CONTRAN – declara que, por força do parágrafo único do artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97), deixou de vigorar em 22-1-98 a Resolução 829 CONTRAN, de 4-3-97 (Informativo 12/97), em virtude de conflito com o mencionado Código.
O dispositivo do CTB citado anteriormente prevê que as Resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação do Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
A Resolução 829 CONTRAN/97 estabelecia procedimentos para interposição, instrução e tramitação de recursos contra atos punitivos por infrações de trânsito.
RESOLUÇÃO 149 CONTRAN – dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo CTB e em regulamentação específica.
O Auto de Infração poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
a) por anotação em documento próprio;
b) por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
c) por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Até que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento do uso e o prazo para a adequação do talão eletrônico mencionado na letra “b”, ficam convalidados os autos de infração já lavrados com esse equipamento e validados os que serão lavrados até o término do prazo fixado na regulamentação específica.
O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e:
a) a infração for de responsabilidade do condutor;
b) a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
À exceção do disposto anteriormente, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo.
Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração.
A arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além do pagamento de multa.
O referido ato revoga, dentre outras, a Resolução 59 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo 21/98).

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