Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Infração Processo Administrativo
O CONTRAN, através das Resoluções 148 e 149, de 19-9-2003, publicadas
na página 33 do DO-U, Seção 1, de 13-10-2003, estabelece o seguinte:
RESOLUÇÃO
148 CONTRAN declara que, por força do parágrafo único
do artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela
Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97), deixou de vigorar em 22-1-98 a Resolução
829 CONTRAN, de 4-3-97 (Informativo 12/97), em virtude de conflito com o mencionado
Código.
O dispositivo
do CTB citado anteriormente prevê que as Resoluções do CONTRAN,
existentes até a data de publicação do Código, continuam
em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
A Resolução
829 CONTRAN/97 estabelecia procedimentos para interposição, instrução
e tramitação de recursos contra atos punitivos por infrações
de trânsito.
RESOLUÇÃO
149 CONTRAN dispõe sobre a uniformização do procedimento
administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição
da Notificação da Autuação e da Notificação da
Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade
do proprietário e do condutor do veículo e da identificação
do condutor infrator.
Dentre outras
normas, o referido ato estabelece que constatada a infração pela autoridade
de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência
por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de
Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo CTB
e em regulamentação específica.
O Auto de
Infração poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito
ou por seu agente:
a) por anotação
em documento próprio;
b) por registro
em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção
de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que
será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União;
c) por registro
em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração
for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador
de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
Até
que o órgão máximo executivo da União defina o procedimento
do uso e o prazo para a adequação do talão eletrônico mencionado
na letra b, ficam convalidados os autos de infração já
lavrados com esse equipamento e validados os que serão lavrados até
o término do prazo fixado na regulamentação específica.
O Auto de
Infração valerá como notificação da autuação
quando colhida a assinatura do condutor e:
a) a infração
for de responsabilidade do condutor;
b) a infração
for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.
À exceção
do disposto anteriormente, após a verificação da regularidade
do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá,
no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração,
a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário
do veículo.
Quando o
veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil,
o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação
da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta
Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe
a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável
pela infração.
A arrendadora
deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito
responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários
à identificação do arrendatário, quando da celebração
do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade
pelo cometimento da infração, além do pagamento de multa.
O referido
ato revoga, dentre outras, a Resolução 59 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo
21/98).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.