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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde deverão divulgar informações sobre os médicos

Lei 7797/2017

05/12/2017 10:05:25

LEI 7.797, DE 4-12-2017
(DO-RJ DE 5-12-2017)

HOSPITAL E CLÍNICA – Normas

Estabelecimentos de saúde deverão divulgar informações sobre os médicos
Clínicas e hospitais deverão divulgar as informações profissionais e curriculares de médicos em atividade no local, em local visível, preferencialmente, por meio da tecnologia QR Code (Quick Response) ou em aplicativo próprio da instituição, para que pacientes possam realizar consulta sobre dados dos médicos.
As informações deverão conter foto do médico, nome completo, número de registro no CRM - Conselho Regional de Medicina, situação funcional, especialidade, informações sobre residência, especializações, mestrados, doutorados e pós-doutorados.
O descumprimento sujeitará o infrator a multa, no valor de 1.000 UFIRs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória à divulgação, por clínicas e hospitais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, das informações profissionais e curriculares de médicos que exercem atividades nesses locais, com vistas à sua identificação pelos pacientes.
Art. 2° - As informações deverão ser afixadas, em local visível, preferencialmente, por meio da tecnologia QR Code (Quick Response) ou em aplicativo próprio da instituição, para que pacientes possam realizar consulta sobre dados dos médicos, contendo obrigatoriamente:
I - foto do médico;
II - nome completo;
III - número do CRM (Conselho Regional de Medicina);
IV - situação funcional do médico;
V - especialidade do médico;
VI - informações sobre residência, especializações, mestrados, doutorados e pós-doutorados.
Parágrafo único - As informações disponibilizadas deverão ser as mesmas divulgadas para página da internet do Conselho Regional de Medicina, podendo ser acrescentada qualquer outra que a clínica ou hospital considere necessária.
Art. 3° - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator multa, no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º - As clínicas e hospitais terão um prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem ao que determina esta Lei, contados de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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