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Rio de Janeiro

Alteradas regras para tramitação de processos para enquadramento no programa RIOLOG

Resolução Conjunta SEFAZ/CASA CIVIL 34/2017

05/12/2017 10:10:31

RESOLUÇÃO CONJUNTA 34 SEFAZ/CASA CIVIL, DE 4-12-2017
(DO-RJ DE 5-12-2017)
 
RIOLOG – Alteração das Normas

Alteradas regras para enquadramento no programa Riolog
Este Ato promove ajustes na Resolução Conjunta 110 Sefaz/Sedeis, de 4-5-2011, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação de enquadramento no programa Riolog, que concede crédito presumido do ICMS, mediante regime especial, para comerciantes atacadistas e centrais de distribuição.


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003849/2011,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº 7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos; e
- que a Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016;
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.
§1º - Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.
§2º - No período de análise do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 2º - O art. 7º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n.º 4.173/2003.
§1º - Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput deste artigo.
§2º - Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.
§3º - Caso o ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte.” (NR)
Art. 3º - O art. 8º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A fruição do benefício de que trata a Lei nº 4.173/03 se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.
Parágrafo Único - Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.495/2016, regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017.”
Art. 4º - A Cláusula Décima Primeira do Anexo Único - Termo de Acordo, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.”
(Quando se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG.”
Art. 5° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento
Econômico Interino

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