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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 275/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas

A Resolução 275 ANVISA-DC, de 30-9-2003, publicada na página 47 do DO-U, Seção 1, de 1-10-2003, prorroga a autorização prevista na Resolução 86 ANVISA-DC, de 23-4-2003 (Informativo 17/2003), para utilização de rotinas não informatizadas quanto ao processamento e recebimento dos formulários de petição (FP) a serem entregues no âmbito da ANVISA enquanto não estiverem eletronicamente disponíveis para a área desejada
no sistema de atendimento e arrecadação on line ou enquanto o acesso à petição manual permanecer liberado.
Os agentes regulados que, a partir de 1-10-2003, optarem pelo uso de formulários eletrônicos de petição, no sistema de peticionamento eletrônico, passarão a ter prioridade de atendimento e de análise de seus processos.
A autorização mencionada anteriormente não contempla o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, que deverá ocorrer exclusivamente por meio da GVS Eletrônica, salvo nos casos dos atos de competência de portos, aeroportos e fronteiras e nos casos de autorização, renovação, cancelamento e alteração da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de dispensa de medicamentos, farmácias e drogarias, hipóteses em que serão admitidos os recolhimentos por meio de DARF, segundo as instruções contidas no artigo 46 da Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003 (Informativo 06/2003).


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