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São Paulo

Alterado Ato que disciplina o credenciamento de fabricante da indústria de processamento eletrônico

Portaria CAT 114/2017

06/12/2017 10:34:06

PORTARIA 114 CAT, DE 5-12-2017
(DO-SP DE 6-12-2017)
INSUMOS DE INFORMÁTICA - Diferimento

Alterado Ato que disciplina o credenciamento de fabricante da indústria de processamento eletrônico
Este Ato promove ajustes na redação da Portaria 53 CAT, de 8-8-2006, para dispor sobre a solicitação de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, bem como sobre a competência atribuída ao Delegado Regional Tributário para decidir sobre o pedido de credenciamento ou renovação, para que o interessado possa se beneficiar do diferimento do ICMS.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea “d” do item 1 do § 1° do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006:
I - do artigo 1º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto no artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá solicitar seu credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo:” (NR);
b) o “caput” do inciso I, mantidas as suas alíneas:
“I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo:” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos a serem credenciados, e deverá ser realizado, na ordem, pelo:
1 - estabelecimento matriz, se localizado neste Estado e se for um dos estabelecimentos a ser credenciado;
2 - estabelecimento filial que, entre os estabelecimentos a serem credenciados, tiver registrado o maior valor de saídas no exercício imediatamente anterior.” (NR);
d) o § 3º:
“§ 3° - Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração.” (NR);
II - o inciso IV do artigo 2º:
“IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário.” (NR);
III - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Compete ao Delegado Regional Tributário de vinculação do estabelecimento requerente decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a validade das informações apresentadas pela requerente relativas à sua habilitação para a fruição dos benefícios previstos na Lei federal 8.248, de 23-10-1991, e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 2º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério do Delegado Regional Tributário, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento;
3 - encaminhada à DEAT para divulgação no site da Secretaria da Fazenda, após a publicação do extrato de que trata o item 2.” (NR);
IV - o artigo 5º:
“Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 3º.” (NR);
V - o artigo 6º:
“Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu “site” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/).” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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