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Rio Grande do Sul

Receita Estadual esclarece sobre o fornecimento de água canalizada

Instrução Normativa RE 39/2015

05/08/2015 11:46:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, DE 4-8-2015
(DO-RS DE 5-8-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual esclarece sobre o fornecimento de água canalizada
Este Ato esclarece sobre a não incidência do ICMS no fornecimento de água canalizada, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como determina a baixa da inscrição estadual das empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas, que exclusivamente, forneçam água potável canalizada à população.
Foi alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA
7.1 - O fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias,permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria,conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056."
2. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação:
"1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população.
1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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