x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20001/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes prestadores de serviço de transporte rodoviário optantes pelo Simples Nacional.

06/08/2015 10:53:10

DECRETO 20.001, DE 4-8-2015
(DO-RO DE 4-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre o cadastro de contribuintes prestadores de serviço de transporte rodoviário optantes pelo Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do § 1º do artigo 128-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando
“Art. 128-A. Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, localizados no Estado de Rondônia, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas que requerem a inscrição no CAD/ICMS-RO deverão instruir o pedido com os seguintes documentos:
..............................................................................................................................................................................
§ 1º. Os requerimentos da inscrição dos contribuintes de que trata este artigo: (NR dada pelo Dec. 18896, de 03.06.14 – efeitos a partir de 03.06.14)
I - serão recepcionados pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, após a diligência prevista no inciso II deste parágrafo, encaminhados para análise e homologação nas Delegacias Regionais da circunscrição fiscal do contribuinte;
.........................................................................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
César Luís Salles de Souza
Coordenador Geral da Receita Estadual - Substituto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.