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Amazonas

Manaus dispõe sobre a renúncia de encargos na transação de débitos

Instrução Normativa Conjunta PGM/SEMEF 1/2015

Este ato regulamenta a renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória na transação de créditos tributários, de que trata a Lei 2.021, de 6-8-2015.

11/08/2015 09:12:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 1 PGM/SEMEF, DE 7-8-2015
(DO-MANAUS DE 10-8-2015)

DÉBITO FISCAL - Transação - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a renúncia de encargos na transação de débitos
Este ato regulamenta a renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória na transação de créditos tributários, de que trata a Lei 2.021, de 6-8-2015.


O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E CONTROLE INTERNO, no exercício das prerrogativas que lhes outorga o art. 86, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o "Mutirão Dívida Zero" programado para o período de 17 de agosto a 18 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, inciso III, e 171 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei municipal nº 2.021, de 6 de agosto de 2015.
RESOLVEM:
Art. 1º. A renúncia aos encargos de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária acessória, de que trata o artigo 5º da Lei municipal nº 2.021, de 6 de agosto de 2015, será concedida em relação aos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa municipal e/ou ajuizados até 31 de dezembro 2014, para pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º. Ao pagamento à vista, serão aplicados os seguintes percentuais de desconto:
I - 100% (cem por cento) para multa de mora;
II - 50% (cinquenta por cento) para multa de ofício (multa por infração);
III - 100% (cem por cento) para juros de mora;
IV - 50% (cinqüenta por cento) para honorários advocatícios;
§ 2º. Ao parcelamento, observadas as condições estabelecidas pela Lei municipal nº 2.021, de 6 de agosto de 2015, serão aplicados os seguintes percentuais de desconto:
I - 80% (oitenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 2 (duas) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 3 (três) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora, nos acordos firmados para quitação em até 4 (quatro) parcelas.
§ 3º. Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado previsto nos incisos I a III do §2º deste artigo, o desconto da multa de ofício (multa por infração) será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º. Não haverá renúncia de créditos tributários.
Art. 3º. A transação de que trata a Lei Municipal nº 2.021, de 6 de agosto de 2015, se consumará pelo:
I - pagamento da cota única do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na hipótese de pagamento à vista;
II - pagamento da primeira parcela do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na hipótese de parcelamento da dívida.
§ 1º. O pagamento efetuado na forma dos incisos I e II deste artigo importa presunção da concordância do sujeito passivo com todos os termos da Lei e desta Instrução Normativa.
§ 2º. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com os descontos e benefícios previstos nesta Instrução Normativa poderá ser emitido no período de 17 de agosto a 18 de setembro de 2015, observados os seguintes prazos de vencimento:
I - cota única do pagamento à vista ou pagamento da 1ª parcela: 30 de setembro de 2015;
II - pagamento da 2ª parcela: 30 de outubro de 2015;
III - pagamento da 3ª parcela: 30 de novembro de 2015 e
IV - pagamento da 4ª parcela: 21 de dezembro de 2015.
§ 3º. Na hipótese de inadimplemento do parcelamento firmado com amparo nesta Instrução Normativa, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com todos os seus acréscimos legais, descontado o montante pago no período, prosseguindo-se com a cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 4º. A transação poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, no endereço www.manaus.am.gov.br, acessando-se o link correspondente, no qual o contribuinte preencherá seu cadastro, declarará o intuito de transacionar e emitirá os respectivos documentos de arrecadação municipal para pagamento ou parcelamento.
Art. 5º A celebração de transação implicará terminação de litígio e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou recurso, administrativo ou judicial, no que tange ao crédito tributário municipal transacionado.
Parágrafo único. Caso o débito objeto de pagamento tenha sido remetido a protesto extrajudicial, caberá ao contribuinte promover também a quitação do valor dos respectivos emolumentos e outras eventuais despesas correlatas junto ao Cartório de Protesto de Títulos competente.
Art. 6º A Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PDACE requererá, em juízo, a homologação da transação e a extinção das execuções fiscais correspondentes aos créditos tributários transacionados.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Ricardo Herszon Cavalcanti
Procurador Geral do Município de Manaus
Ulisses Tapajós Neto
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno

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