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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina o enquadramento de microprodutor rural

Instrução Normativa RE 40/2015

11/08/2015 10:35:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 RE, DE 7-8-2015
(DO-RS DE 11-8-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual ajusta legislação aplicável aos optantes pelo Simples Nacional
Este Ato promove alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98 para ajustar e/ou revogar dispositivos relacionados ao tratamento tributário previsto para os optantes pelo Simples Nacional.
Entre os ajustes realizados, destacamos a manutenção da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento de microprodutor rural e a revogação de Anexos que exigiam cartazes para microempresas e empresas de pequeno porte.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) no item 1.3, ficam revogadas as alíneas "b" e "c" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"g) Simples Nacional."
b) no subitem 2.1.1, fica revogada a alínea "i" e é dada nova redação à alínea "f", conforme segue:
"f) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR"
(Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria;"
c) é dada nova redação ao título do subitem 2.2.6, mantida a redação do subitem 2.2.6.1, conforme segue:
"2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR"
d) é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.3.5, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
e) é dada nova redação ao título do 3.1.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1.1 e 3.1.1.2, conforme segue:
"3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral"
f) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.2.1, mantida a redação de seus números, conforme segue:
"a) se geral:"
g) é dada nova redação ao "caput" do subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado na categoria geral, deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:"
h) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 6.1.2, conforme segue:
"b)"Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;"
i) é dada nova redação ao "caput" do subitem 6.2.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:"
j) fica revogado o subitem 6.2.1.2 e é dada nova redação ao subitem 6.2.2.1, conforme segue:
"6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/ Desenquadramento MPR" referida no subitem 6.1.2, "b"."
k) no subitem 6.3.1, fica revogada a alínea "i" e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das alíneas "a" a "d", "g" e "j", conforme segue:
"6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral será efetuada mediante o encaminhamento:"
2. No Capítulo XI do Título I, fica revogada a alínea "d" do subitem 1.3.1.1.
3. No Capítulo XII do Título I, é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue:
"3.3 - O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP."
4. Fica revogado o Capítulo XXIV do Título I.
5. No Capítulo XXXVIII do Título I, ficam revogados o subitem 2.3.1 e o item 2.4.
6. No Capítulo X do Título III, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.3.1, conforme segue:
"b) do livro RUDFTO."
7. Ficam revogados os Anexos B-9 e B-10.
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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