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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 52494/2015

05/08/2015 11:37:09

DECRETO 52.494, DE 4-8-2015
(DO-RS DE 5-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração do Decreto 37.699/97 promove ajustes para a atualização dos dispositivos que tratam sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em virtude do término da implantação da obrigatoriedade  para todas as atividades econômicas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4511 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue:
"Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida:
NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente;
NOTA - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente;
c) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06.
II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ".
a) nas hipóteses do art. 35, III;
NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.
NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
b) nas saídas interestaduais;
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.
c) nas operações de comércio exterior;
d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.
Parágrafo único - A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes
que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
NOTA - Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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