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Rio Grande do Sul

Governo estabelece condições para fruição da isenção do ICMS para diversas operações

Decreto 52495/2015

05/08/2015 11:42:19

DECRETO 52.495, DE 4-8-2015
(DO-RS DE 5-8-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo estabelece condições para fruição da isenção do ICMS para diversas operações
Esta alteração do Decreto 37.699/97 ajusta dispositivos que tratam sobre a isenção do ICMS para esclarecer que o estabelecimento remetente deve demonstrar na nota fiscal o valor que foi abatido do preço por conta da concessão do benefício fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4512 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
"b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02;
c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
"d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
"e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
"f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue:
"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
"ALTERAÇÃO Nº 4513 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º,
conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08."
ALTERAÇÃO Nº 4514 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica."
ALTERAÇÃO Nº 4515 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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