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Goiás

Estado concede crédito outorgado de ICMS para o industrial beneficiário do Produzir

Decreto 8420/2015

06/08/2015 10:17:54

DECRETO 8.420, DE 4-8-2014
(DO-GO - Suplemento DE 4-8-2014)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Estado concede crédito outorgado de ICMS para o industrial beneficiário do Produzir
Esta alteração do Decreto 4.852 – RCTE, de 29-12-97, concede crédito outorgado do ICMS para o industrial beneficiário do Programa Produzir, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso para implantação de unidade industrial, desde que observadas as condições estabelecidas neste Ato, nos termos da Lei 18.823, de 8-5-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 18.823, de 08 de maio de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001786,
DECRETA: 
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..............................................................
Art. 11. ..................................................
..............................................................
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:
1.1. o valor dos investimentos em obra de pavimentação da rodovia de acesso e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido em termo de acordo;
c) a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
d) cabe à Agência Goiana de Transporte o Obras -AGETOP-, mediante análise de projeto e documentação idônea, a apuração do valor relativo aos investimentos realizados.
.............................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa

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