NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 74 CRE, DE 7-8-2015
(DO-PR DE 10-8-2015)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Obrigatoriedade
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica
Este Ato que altera a Norma de Procedimento Fiscal 95 CRE, de 16-10-2009, estabelece a obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1-9-2015, para os contribuintes exclusivamente varejistas, que realizarem operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n.88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º O subitem 7.1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.1. até 31 de agosto de 2015, a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202,6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916,6.918, 6.920, 6.921 (Protocolo ICMS 44/2015).”.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE