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Legislação Comercial

Resolução ANTT 363/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

A Resolução 363 ANTT, de 26-11-2003, publicada na página 73 do DO-U, Seção 1, de 27-11-2003, estabelece os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.
A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de prévia habilitação junto à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização.
Licença Originária é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), nos demais acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e neste Ato.
A Licença Originária:
a) será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado;
b) não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título;
c) será outorgada com prazo de vigência de 10 anos, sendo obrigatório o recadastramento da empresa titular no 5º ano, contado da data de emissão do respectivo Certificado. Para o recadastramento, deverão ser apresentados os documentos exigidos pela legislação pertinente, com antecedência mínima de 90 dias ao vencimento do prazo qüinqüenal.
Fica prorrogado, até 31-3-2004, o prazo de validade das Licenças Originárias emitidas em data anterior a 14-2-2002, em nome das empresas de transporte rodoviário internacional de cargas, que tenham submetido à ANTT os documentos exigidos para atualização dos respectivos dados cadastrais, nos termos estabelecidos pelas Resoluções ANTT 21, de 28-5-2002 (Informativos 23/2002 e 37/2003) e 155, de 2003.
Os processos mencionados anteriormente, assim como os demais requerimentos de emissão de Licença Originária, em curso na ANTT, serão analisados de acordo com as disposições ora estabelecidas.
As empresas detentoras de Licenças Originárias emitidas pela ANTT, a partir de 14-2-2002, deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos na letra “c”.
Para operar no transporte rodoviário internacional de cargas, a empresa detentora de Licença Originária deverá providenciar a Licença Complementar junto ao organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação de emissão da Licença Originária no Diário Oficial da União.
A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 180 dias, contados da publicação de emissão da Licença Originária.
Autorização de Caráter Ocasional é a licença concedida para realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.
A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, nas condições especificadas no ATIT e demais acordos internacionais vigentes.
A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 dias.
Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os termos do ATIT e demais acordos internacionais vigentes, autoriza empresas com sede em outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
A Licença Complementar:
a) terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária correspondente, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes;
b) será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que seja detentora de Licença Originária, outorgada pelo organismo nacional competente do país de origem;
c) será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.
A ANTT realizará, a cada 2 anos, atualização dos dados cadastrais dos representantes legais das empresas que sejam detentoras de Licença Complementar, mediante apresentação de procuração em vigor.
O referido Ato revoga a Resolução 21 ANTT/2001, convalidando, entretanto, os atos praticados com fundamento na mesma.

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