Legislação Comercial
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TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
A Resolução 363 ANTT, de 26-11-2003, publicada na página
73 do DO-U, Seção 1, de 27-11-2003, estabelece os procedimentos
relativos à expedição de Licença Originária
e Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais
de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte
rodoviário internacional entre os países da América do
Sul e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas
estrangeiras.
A prestação de serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas depende de prévia habilitação junto
à ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade autorização.
Licença Originária é a autorização para realizar
transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição
sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no Acordo sobre Transporte
Internacional Terrestre (ATIT), nos demais acordos internacionais de transporte
rodoviário de cargas, na legislação brasileira e neste
Ato.
A Licença Originária:
a) será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT
e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada
no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado;
b) não poderá ser objeto de transferência ou cessão,
a qualquer título;
c) será outorgada com prazo de vigência de 10 anos, sendo obrigatório
o recadastramento da empresa titular no 5º ano, contado da data de emissão
do respectivo Certificado. Para o recadastramento, deverão ser apresentados
os documentos exigidos pela legislação pertinente, com antecedência
mínima de 90 dias ao vencimento do prazo qüinqüenal.
Fica prorrogado, até 31-3-2004, o prazo de validade das Licenças
Originárias emitidas em data anterior a 14-2-2002, em nome das empresas
de transporte rodoviário internacional de cargas, que tenham submetido
à ANTT os documentos exigidos para atualização dos respectivos
dados cadastrais, nos termos estabelecidos pelas Resoluções ANTT
21, de 28-5-2002 (Informativos 23/2002 e 37/2003) e 155, de 2003.
Os processos mencionados anteriormente, assim como os demais requerimentos de
emissão de Licença Originária, em curso na ANTT, serão
analisados de acordo com as disposições ora estabelecidas.
As empresas detentoras de Licenças Originárias emitidas pela ANTT,
a partir de 14-2-2002, deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos
na letra “c”.
Para operar no transporte rodoviário internacional de cargas, a empresa
detentora de Licença Originária deverá providenciar a Licença
Complementar junto ao organismo competente do país de destino ou de trânsito,
no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de publicação
de emissão da Licença Originária no Diário Oficial
da União.
A obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada
junto à ANTT, no prazo máximo de 180 dias, contados da publicação
de emissão da Licença Originária.
Autorização de Caráter Ocasional é a licença
concedida para realização de viagem não caracterizada como
prestação de serviço regular ou permanente.
A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Caráter
Ocasional, nas condições especificadas no ATIT e demais acordos
internacionais vigentes.
A Autorização de Caráter Ocasional não poderá
ser superior a 180 dias.
Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT,
atendidos os termos do ATIT e demais acordos internacionais vigentes, autoriza
empresas com sede em outro país à prestação e operação
de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem
como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território
brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.
A Licença Complementar:
a) terá prazo de validade igual ao previsto na Licença Originária
correspondente, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes;
b) será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados
nos acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que seja
detentora de Licença Originária, outorgada pelo organismo nacional
competente do país de origem;
c) será outorgada pela Diretoria da ANTT, nos termos previstos no ATIT
e demais acordos internacionais vigentes, mediante Resolução publicada
no Diário Oficial da União e emissão do respectivo Certificado.
A ANTT realizará, a cada 2 anos, atualização dos dados
cadastrais dos representantes legais das empresas que sejam detentoras de Licença
Complementar, mediante apresentação de procuração
em vigor.
O referido Ato revoga a Resolução 21 ANTT/2001, convalidando,
entretanto, os atos praticados com fundamento na mesma.
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